REsp
Recurso Especial
Processo nº 1822323
ID do Registro
#69779d5878fbb
201901793057
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET
COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO
NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná
contra o prefeito do Município de Ivaté, contra agente
administrativa responsável pela elaboração do edital de licitação e
contra concessionária de veículos pela prática de ato improbo
consistente no direcionamento de licitação relativa à compra de
veículo de luxo com itens totalmente supérfluos (Jeep Compass
trailhawk 2017/2017), no valor de R$ 152.500,00 (cento e cinquenta e
dois mil e quinhentos reais), para uso do Poder Executivo Municipal,
especificamente do gabinete do alcaide. 2. O prefeito interpôs
Agravo de Instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que
determinou a indisponibilidade de seus bens. 3. O Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao Agravo de Instrumento
sem que tivesse sido aberta vista dos autos ao Ministério Público
estadual em segundo grau, a despeito do pedido de tal órgão para
tanto. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU
NO CASO EM EXAME 4. O acórdão recorrido interpretou equivocadamente
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência
de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância,
nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação
Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da
ausência de remessa dos autos a tal órgão em segundo grau. 5. A
ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando
ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse
ato processual despiciendo. 6. Apesar de a Ação ser ajuizada pelo
Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de
jurisdição não atua perante os Tribunais, cabendo essa função ao
agente ministerial com atribuições em segunda instância. O fato de a
atuação do membro do Ministério Público em segundo grau como fiscal
da lei ou como parte se confundir, em vários casos, não exclui a
necessidade de intimação pessoal do membro do Parquet para atos
processuais, especialmente no caso dos autos relativos a atos de
improbidade administrativa em que patente o interesse público e
social. 7. A intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o
processo e atuar nele em segundo grau não se confunde com a
intimação da pauta de sessão e julgamento, porque as finalidades de
cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual a
mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a
necessidade de abertura de vista do processo. 8. A comunicação da
pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será
julgado. A abertura de vista dos autos, por sua vez, permite que o
Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas,
apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual
sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de
Justiça no julgamento seja efetiva. 9. Na hipótese em exame, o
Ministério Público pediu expressamente que fosse realizada sua
intimação pessoal para intervir no feito como custos legis antes do
julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 71/82), o que,
todavia, não ocorreu, com evidente prejuízo ante o provimento do
recurso. No mesmo sentido: REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019 e REsp 1.637.990/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."