REsp

Recurso Especial

Processo nº 1822323
ID do Registro #69779d5878fbb
201901793057
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o prefeito do Município de Ivaté, contra agente administrativa responsável pela elaboração do edital de licitação e contra concessionária de veículos pela prática de ato improbo consistente no direcionamento de licitação relativa à compra de veículo de luxo com itens totalmente supérfluos (Jeep Compass trailhawk 2017/2017), no valor de R$ 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), para uso do Poder Executivo Municipal, especificamente do gabinete do alcaide. 2. O prefeito interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de seus bens. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao Agravo de Instrumento sem que tivesse sido aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual em segundo grau, a despeito do pedido de tal órgão para tanto. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU NO CASO EM EXAME 4. O acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da ausência de remessa dos autos a tal órgão em segundo grau. 5. A ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. 6. Apesar de a Ação ser ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante os Tribunais, cabendo essa função ao agente ministerial com atribuições em segunda instância. O fato de a atuação do membro do Ministério Público em segundo grau como fiscal da lei ou como parte se confundir, em vários casos, não exclui a necessidade de intimação pessoal do membro do Parquet para atos processuais, especialmente no caso dos autos relativos a atos de improbidade administrativa em que patente o interesse público e social. 7. A intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e atuar nele em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porque as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista do processo. 8. A comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado. A abertura de vista dos autos, por sua vez, permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva. 9. Na hipótese em exame, o Ministério Público pediu expressamente que fosse realizada sua intimação pessoal para intervir no feito como custos legis antes do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 71/82), o que, todavia, não ocorreu, com evidente prejuízo ante o provimento do recurso. No mesmo sentido: REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019 e REsp 1.637.990/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 10. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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