REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821035
ID do Registro
#69779d5878d8b
201901445539
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, na hipótese dos autos, concluiu pela
possibilidade de condenação do município ao pagamento dos honorários
advocatícios à Defensoria Pública Estadual, porquanto são pessoas
jurídicas distintas.
2. Tal compreensão, todavia, não está em consonância com a
jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, nos termos do art.
18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios
na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. O referido
entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da
ação, em obediência ao princípio da simetria. Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2018; AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2017; AgInt
no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 21/9/2016; REsp 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018.
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."