REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821333
ID do Registro
#69779d5878c37
201901395111
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A
MATÉRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo. Foi deferido o pedido liminar, determinando a
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos requeridos até o limite
de R$ 19.795.452,81, para garantia do ressarcimento dos danos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og
Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando
presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo que cause dano ao Erário."
Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu
esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo
em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando
legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na
ação de improbidade administrativa".
3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado
quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade
administrativa.
4. A Corte a quo consignou: "No caso concreto, os indícios e provas
trazidos pelo autor são suficientes para justificar o decreto de
indisponibilidade ante a gravidade dos fatos ora narrados, sendo
desnecessária a demonstração de fundado receio de dissipação
patrimonial ou comprovação da alienação de bens dos réus para a
concessão da medida. Há realmente demonstração de situação que
justifica a constrição (cf. artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.
8429/92). (...) Quanto ao valor que atingiu a indisponibilidade,
também não tem razão de reclamar o agravante. O Ministério Público
na inicial afirmou a nulidade das licitações, dos contratos
administrativos e seus respectivos aditamentos (p. 74/75). Não se
trata aqui de suposta irregularidade apenas dos mencionados
aditamentos que acresceram a cada um dos contratos os valores de R$
R$1.869.079,57 e R$1.952.455,06, mas de "alterações substanciais e
indevidas na metodologia de execução da obra, seja pela exclusão e
inclusão de serviços, além de majoração superior a 80% de valores de
produtos para a execução das obras constantes da proposta inicial da
licitada e da proposta do órgão licitante, frustrando o princípio
licitatório da proposta mais vantajosa" (p. 56/60). Portanto, o
suposto dano ao erário a ser garantido em Juízo deve mesmo
corresponder por ora ao valor dos dois contratos e seus respectivos
aditamentos."
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa
demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Ressalte-se que, nem mesmo para a condenação - pronunciamento
meritório - pela prática dos atos de improbidade administrativa
imputados aos recorrentes, entre eles aquele tipificado no artigo 10
da Lei 8.429/1992, causador de prejuízo ao erário, exige-se que a
conduta perpetrada pelo agente seja dolosa. Nesse diapasão,
confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 556.543/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018; REsp
1.193.248/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 18/8/2014.
7. Dessarte, se é possível até mesmo a prolação de decreto
condenatório nos casos de conduta culposa, em se tratando de ato
supostamente causador de dano ao patrimônio público, não há razões
para condicionar a decretação da medida de indisponibilidade de bens
- instrumental por natureza - requerida pelo Parquet estadual à
existência de indícios de dolo.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."