REsp

Recurso Especial

Processo nº 1517625
ID do Registro #69779d5878813
201500398850
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OG FERNANDES
2019-10-09
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2019-10-01
Não categorizado

Ementa

DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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