AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1461486
ID do Registro
#69779d587862d
201900610003
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA
CONCLUSÃO DE OBRAS EM RODOVIA FEDERAL. FATO NOVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ I - Na origem, cuida-se de
ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
objetivando compelir a União e o DNIT à conclusão de obra em rodovia
federal e condenação por danos morais coletivos.
II - A ação foi julgada procedente. O Tribunal da 2ª Região, em grau
recursal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao
pedido de condenação à obrigação de fazer, e de improcedência quanto
ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo.
III - A alegação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/15,
sob o argumento de que o decisum é carente de fundamentação, não
cabe prosperar, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente e nos limites da lide, as matérias que lhe foram
submetidas, não se podendo confundir ausência de fundamentação de
sentença com julgamento contrário aos interesses das partes.
IV - Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de configuração de
dano moral coletivo exige o revolvimento do acervo fático dos autos,
situação inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula
n. 7/STJ.
V - O mesmo óbice sumular incide em relação à apontada violação do
art. 487 do CPC/2015, em relação ao dever jurídico da administração
pública, no tocante ao fato de que a obra só teria sido concluída em
razão do ajuizamento da ação.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator