AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1461486
ID do Registro #69779d587862d
201900610003
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
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2019-10-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA CONCLUSÃO DE OBRAS EM RODOVIA FEDERAL. FATO NOVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando compelir a União e o DNIT à conclusão de obra em rodovia federal e condenação por danos morais coletivos. II - A ação foi julgada procedente. O Tribunal da 2ª Região, em grau recursal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação à obrigação de fazer, e de improcedência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. III - A alegação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, sob o argumento de que o decisum é carente de fundamentação, não cabe prosperar, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente e nos limites da lide, as matérias que lhe foram submetidas, não se podendo confundir ausência de fundamentação de sentença com julgamento contrário aos interesses das partes. IV - Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de configuração de dano moral coletivo exige o revolvimento do acervo fático dos autos, situação inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. V - O mesmo óbice sumular incide em relação à apontada violação do art. 487 do CPC/2015, em relação ao dever jurídico da administração pública, no tocante ao fato de que a obra só teria sido concluída em razão do ajuizamento da ação. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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