AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1375730
ID do Registro
#69779d5878432
201802584324
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55 DO
DECRETO-LEI N. 227/67. INEXISTÊNCIA. LAVRA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS.
ILEGALIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO N. 176/1997. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública pleiteando condenar
os requeridos na obrigação de não fazer consistente em não executar
atividades de extração de minérios enquanto não expedidas as
licenças ambientais; reparação por danos ambientais decorrentes da
extração ilegal de minerais; declarar a decadência dos direitos de
lavra concedidos bem como declarar nulo o ato administrativo que
deferiu a cessão e transferência dos direitos de lavra. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente para declarar a decadência dos
direitos de lavra, declarar a nulidade do ato administrativo citado;
condenar os dois primeiros requeridos à reparação do ambiente
degradado, a indenizar solidariamente os danos ambientais e os danos
morais causados à coletividade e a não executar atividades de
extração de minérios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada apenas em relação ao terceiro requerido, a fim de afastar
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e paea
reconhecer a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de
caducidade dos direitos de lavra. Nesta Corte, se conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada ofensa ao art. 55, § 1º, do Decreto Lei n.
227/67, o Tribunal a quo, adotando as razões de decidir do juízo de
primeiro grau, assim fundamentou o decisum (fl. 359): '[...] Da
mesma forma, não prospera a tese da apelação de que a portaria de
lavra não está condicionada à vigência do licenciamento ambiental,
embora a extração mineral só possa ocorrer após a expedição da
licença de operação, tendo em vista que extração está contida no
conceito de lavra, consoante o disposto no art. 36 do Código
Mineral, "entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração
das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento
das mesmas". [...]" III - Consoante se verifica dos excertos
colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos
elementos fáticos dos autos, dentre eles Licença de Operação,
registro de cessão de direito de concessão, Portaria de Lavra, etc.,
concluiu que a sociedade empresária uma das partes requerida na
inicial, não poderia realizar as atividades de lavra de areia,
tampouco realizar qualquer atividade do gênero, em virtude de o
vencimento da Licença de Operação n. 176/1997, pelo que, para
infirmar tal fundamento, na forma proposta no apelo nobre,
demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, procedimento impossível na via estreita do recurso
especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse
respeito, os seguintes julgados: Ag 1338420/PR, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 13/10/2010, Publicação em 25/10/2010;
REsp 232.270/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/02/2004, DJ 29/03/2004.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator