AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1242339
ID do Registro
#69779d5878122
201800242026
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
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2019-10-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO ILEGAL DE CARGOS EM
COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
COM EMPREGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - Na origem, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil
pública com valor da causa atribuído em R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), em julho de 2010, tendo como objetivo a anulação
da contratação irregular de trabalhadores a título de cargo em
comissão ou de função de confiança ou gratificada, para exercício de
atividades rotineiras da empresa, sem a locação dos contratados em
cargos de assessoramento superior, direção ou chefia, com intuito de
burlar a lei e o princípio constitucional do concurso público, bem
como a condenação em danos morais coletivos.
III - Quanto à apontada violação do contraditório e da ampla defesa,
verifica-se que a aludida questão possui cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial.
IV - Não há que se falar em necessidade de formação de
litisconsórcio passivo, mormente porque, como salientado pela Corte
de origem, "a demissão dos atuais empregados em comissão (...) é
simples efeito reflexo do julgamento relativo à relação de direito
maternal existente entre o Ministério Público, que zela pela
legalidade e probidade administrativa, ambas expressão de interesse
público primário, e a sociedade de economia mista" (fl. 508). Além
disso, os empregados eventualmente atingidos, que poderiam ser
demitidos a qualquer tempo, não têm qualquer pretensão em face do
Ministério Público, mas somente poderiam ingressar judicialmente em
face da própria CPOS, em busca de eventual direito previsto na CLT.
V - No mais, quanto à apontada violação do contraditório,
verifica-se que, tendo o juiz encontrado nos autos elementos
suficientes à formação de sua convicção, a fim de julgar o processo
no estado em que se encontra, não é possível analisar em via de
recurso especial o pleito de violação do contraditório, sob o
argumento de que seria necessária produção probatória no feito, sob
pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
VI - O Juízo de piso em momento algum estabeleceu que o prazo de
cumprimento da obrigação seria contado somente a partir do trânsito
em julgado da sentença. Assim, não há que se falar em reformatio in
pejus ao ter a Corte a quo fixado a contagem do aludido prazo a
partir do julgamento dos embargos de declaração.
VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator