AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1242339
ID do Registro #69779d5878122
201800242026
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
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2019-10-15
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPREGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em julho de 2010, tendo como objetivo a anulação da contratação irregular de trabalhadores a título de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, para exercício de atividades rotineiras da empresa, sem a locação dos contratados em cargos de assessoramento superior, direção ou chefia, com intuito de burlar a lei e o princípio constitucional do concurso público, bem como a condenação em danos morais coletivos. III - Quanto à apontada violação do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a aludida questão possui cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - Não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo, mormente porque, como salientado pela Corte de origem, "a demissão dos atuais empregados em comissão (...) é simples efeito reflexo do julgamento relativo à relação de direito maternal existente entre o Ministério Público, que zela pela legalidade e probidade administrativa, ambas expressão de interesse público primário, e a sociedade de economia mista" (fl. 508). Além disso, os empregados eventualmente atingidos, que poderiam ser demitidos a qualquer tempo, não têm qualquer pretensão em face do Ministério Público, mas somente poderiam ingressar judicialmente em face da própria CPOS, em busca de eventual direito previsto na CLT. V - No mais, quanto à apontada violação do contraditório, verifica-se que, tendo o juiz encontrado nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, a fim de julgar o processo no estado em que se encontra, não é possível analisar em via de recurso especial o pleito de violação do contraditório, sob o argumento de que seria necessária produção probatória no feito, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. VI - O Juízo de piso em momento algum estabeleceu que o prazo de cumprimento da obrigação seria contado somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus ao ter a Corte a quo fixado a contagem do aludido prazo a partir do julgamento dos embargos de declaração. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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