REsp
Recurso Especial
Processo nº 1713532
ID do Registro
#69779d5877e1d
201702951052
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE TANQUES DE
REPRESAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS AFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente cita genericamente infringência a norma, sem
apontar com clareza o dispositivo legal desrespeitado, tampouco o
cotejar com a decisão recorrida para demonstrar a alegada
contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na
Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Ainda que a violação diga respeito a dispositivos do Decreto-Lei
58/1937 e da Lei 12.651/2012, mencionados en passant na peça
recursal, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais
dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ. 3. O Tribunal de origem dispôs: "[...] a apelante é a legal
proprietária dos lotes nº 69 e 78 [...] Durante o inquérito civil
apurou-se que houve a lavratura de contrato de compra e venda com a
corré Eva Germano da Cruz, referente aos dois lotes (fls. 126/160),
sendo transmitida somente a posse precária (cláusula sétima dos
contratos). A recorrente noticiou que voltou a gozar de todos os
direitos de propriedade sobre o lote 78 e, em 1º/10/2013, esse lote
foi objeto de instrumento de compra e venda (fls. 448/450), ou seja,
após ter sido citada nesta demanda houve a transmissão, mas não da
propriedade, e sim da posse precária do bem (cláusula quarta do
contrato de fls. 448/450). Portanto, dos contratos avençados é que
se extrai o cabimento da responsabilidade da recorrente na forma
solidária, pois continua sendo proprietária tanto do lote 78 quanto
do lote 69. De se destacar que a última avença relativa ao lote 78
ocorrera após a citação, quando já havia ação em andamento, não
sendo obrigatória a inclusão do novo adquirente no pólo passivo até
porque, por se tratar de responsabilidade solidária, a obrigação
pode ser requerida tanto da proprietária quanto do possuidor direto,
alternativa ou cumulativamente. Nesse sentido é a legislação
ambiental,como se verifica das disposições do artigo 14, § 1º, da
Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, § 3º da Constituição
Federal, que institui a responsabilidade objetiva e solidária. Ante
tal contexto, não se verifica qualquer dúvida na sentença impugnada;
a recorrente também é responsável pela reparação ambiental dos dois
lotes".
4. As conclusões a que chegou o Tribunal a quo se basearam no
conjunto fático-probatório dos autos, e sua revisão é vedada em
Recurso Especial, como dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."