REsp

Recurso Especial

Processo nº 1808976
ID do Registro #69779d5877bd8
201900570770
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 10, 11 E 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou o recorrente às sanções dos art. 10, incisos II e VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. 2. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O STJ entende que frustrar a legalidade de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos, para ressarcimento. Não se pode exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re ipsa). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015. 4. A configuração da conduta do art. 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo (AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017). 5. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (1.647-1.650, e-STJ, destaquei): "Extrai-se da inicial que houve o procedimento licitatório n° 01/2007 para a permissão de uso do matadouro público municipal e suas instalações pelo prazo máximo de 12 meses, com pagamento anual de R$15.000,00. Ocorre que o edital era genérico, prevendo critério subjetivo de julgamento consistente na verificação de 'vantagem lícita para a administração pública que seria analisada pela comissão de licitação' (fls. 54). Assim, o Tribunal de Contas do Estado suspendeu liminarmente a licitação e, ao mesmo tempo, populares impetraram um mandado de segurança requerendo a suspensão do ato (fls. 66/68), o que levou a Municipalidade editar o Decreto n° 19/2007 (fls. 107) revogando a Permissão de Uso, levando extinção do mandamus pela perda de objeto. Houve, então, a edição do Decreto n° 20/07 concedendo a permissão de uso à empresa KRB Micuci Carnes ME, sem licitação, motivando novo mandado de segurança (fls. 69) que resultou novamente em revogação do ato por meio do Decreto n° 24/07, novamente com a perda de objeto do mandamus. Verificou-se, no entanto, que, embora o edital exigisse regularidade constitutiva e fiscal, com comprovação de inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a empresa permissionária não foi localizada no endereço constante no Decreto n° 20/07. Em outra civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do então Prefeito Aparecido Donizete Martelli, da KRB Micuci Carnes ME e Kleber Roberto Batista Micuci, representante da empresa, os demandados atribuíram culpa exclusiva ao Réu desta ação, apontando ser o Sr. Maximiano Carvalho, assessor jurídico da Municipalidade, o mentor intelectual dos atos administrativos. (...) Tendo em vista tratar-se do mesmo ato e existindo a responsabilidade de todos os envolvidos no cometimento do ato reputado como ímprobo, em observância aos princípios da proporcionalidade e isonomia, as sanções a serem aplicadas devem ser as mesmas ao Réu da presente ação.'' 7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. Na sequência, aduziu o recorrente que o acórdão objurgado contrariou as disposições do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, ao argumento de que a pena aplicada seria desproporcional à gravidade do ato ímprobo. 9. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também obstado pela Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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