REsp
Recurso Especial
Processo nº 1808976
ID do Registro
#69779d5877bd8
201900570770
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 10,
11 E 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DA
CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que condenou o recorrente às sanções dos art. 10, incisos II e VIII,
e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992.
2. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
3. O STJ entende que frustrar a legalidade de processo licitatório
ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser
quantificado em termos econômicos, para ressarcimento. Não se pode
exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela
conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do art. 10, VIII,
da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re
ipsa). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no REsp
1.512.393/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2015.
4. A configuração da conduta do art. 10 da LIA exige apenas a
demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação
de dolo (AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/12/2017).
5. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o elemento
subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico
de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (1.647-1.650, e-STJ, destaquei): "Extrai-se da
inicial que houve o procedimento licitatório n° 01/2007 para a
permissão de uso do matadouro público municipal e suas instalações
pelo prazo máximo de 12 meses, com pagamento anual de R$15.000,00.
Ocorre que o edital era genérico, prevendo critério subjetivo de
julgamento consistente na verificação de 'vantagem lícita para a
administração pública que seria analisada pela comissão de
licitação' (fls. 54). Assim, o Tribunal de Contas do Estado
suspendeu liminarmente a licitação e, ao mesmo tempo, populares
impetraram um mandado de segurança requerendo a suspensão do ato
(fls. 66/68), o que levou a Municipalidade editar o Decreto n°
19/2007 (fls. 107) revogando a Permissão de Uso, levando extinção do
mandamus pela perda de objeto. Houve, então, a edição do Decreto n°
20/07 concedendo a permissão de uso à empresa KRB Micuci Carnes ME,
sem licitação, motivando novo mandado de segurança (fls. 69) que
resultou novamente em revogação do ato por meio do Decreto n° 24/07,
novamente com a perda de objeto do mandamus. Verificou-se, no
entanto, que, embora o edital exigisse regularidade constitutiva e
fiscal, com comprovação de inscrição no cadastro da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, a empresa permissionária não foi
localizada no endereço constante no Decreto n° 20/07. Em outra civil
pública ajuizada pelo Ministério Público em face do então Prefeito
Aparecido Donizete Martelli, da KRB Micuci Carnes ME e Kleber
Roberto Batista Micuci, representante da empresa, os demandados
atribuíram culpa exclusiva ao Réu desta ação, apontando ser o Sr.
Maximiano Carvalho, assessor jurídico da Municipalidade, o mentor
intelectual dos atos administrativos. (...) Tendo em vista tratar-se
do mesmo ato e existindo a responsabilidade de todos os envolvidos
no cometimento do ato reputado como ímprobo, em observância aos
princípios da proporcionalidade e isonomia, as sanções a serem
aplicadas devem ser as mesmas ao Réu da presente ação.'' 7.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente
análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo
asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo
probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
8. Na sequência, aduziu o recorrente que o acórdão objurgado
contrariou as disposições do art. 12, parágrafo único, da Lei
8.429/1992, ao argumento de que a pena aplicada seria
desproporcional à gravidade do ato ímprobo. 9. Nesse contexto, nos
termos da jurisprudência do STJ, a revisão da dosimetria das sanções
aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, também obstado pela Súmula
7/STJ.
10. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte,
não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."