AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1757009
ID do Registro
#69779d58778ec
201801902278
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RAUL ARAÚJO
2019-10-14
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2019-09-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença proferida em ação civil pública não se reveste de
liquidez necessária ao cumprimento de sentença, uma vez que se trata
de condenação genérica que fixa apenas a responsabilidade do réu
pelos danos causados, sendo necessária, portanto, a sua prévia
liquidação. Precedentes.
2. É devida a inclusão dos juros remuneratórios na fase de
cumprimento de sentença de ação civil quando há condenação expressa
na sentença coletiva. Tese firmada em Recurso Repetitivo (REsp
1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015).
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com
o Sr. Ministro Relator.