REsp

Recurso Especial

Processo nº 1682412
ID do Registro #69779d5877728
201701579290
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE POUSADA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REUNIÃO COM AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL. RETIRADA DE OBRAS E CALÇADAS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DECLARADA. RESOLUÇÕES CONAMA. ATOS NORMATIVOS. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra estabelecimento, particulares e o Município de Bombinhas/SC, com o objetivo de obter a recuperação ambiental de área de proteção permanente e terrenos de marinha, assim como indenização pelos danos causados ao patrimônio, em razão da construção do estabelecimento em questão - pousada. II - Julgamento da ação de forma conexa com a movida pela pousada contra o Ibama, pretendendo nulidade de auto de infração relacionado à mesma questão controvertida. III - Ação civil julgada parcialmente procedente, determinando a retirada de obras físicas e calçadas, bem como a recomposição ambiental. Ação ordinária julgada procedente, determinando a nulidade do auto de infração respectivo. IV - O Tribunal Regional Federal a quo manteve o entendimento monocrático. V - No âmbito do recurso especial, é vedada a análise de eventual violação de Resoluções CONAMA, por se tratarem de atos normativos que não equivalem à lei federal para a respectiva finalidade. VI - A pretensão do Ibama em obter a derrubada de toda a obra da pousada, sob o enfoque de violação de lei federal, não merece análise nesta Corte de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, considerou que a penalidade aplicada, de derrubada parcial, atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. VII - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte de Justiça, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANTÔNIO CARLOS BRASIL PINTO, pela parte RECORRIDA: POUSADA GARATEIA LTDA/ ME
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