REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682412
ID do Registro
#69779d5877728
201701579290
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE POUSADA. ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REUNIÃO COM AÇÃO DE
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL.
RETIRADA DE OBRAS E CALÇADAS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. NULIDADE DECLARADA. RESOLUÇÕES CONAMA. ATOS NORMATIVOS.
PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública contra estabelecimento, particulares e o Município de
Bombinhas/SC, com o objetivo de obter a recuperação ambiental de
área de proteção permanente e terrenos de marinha, assim como
indenização pelos danos causados ao patrimônio, em razão da
construção do estabelecimento em questão - pousada.
II - Julgamento da ação de forma conexa com a movida pela pousada
contra o Ibama, pretendendo nulidade de auto de infração relacionado
à mesma questão controvertida.
III - Ação civil julgada parcialmente procedente, determinando a
retirada de obras físicas e calçadas, bem como a recomposição
ambiental. Ação ordinária julgada procedente, determinando a
nulidade do auto de infração respectivo.
IV - O Tribunal Regional Federal a quo manteve o entendimento
monocrático.
V - No âmbito do recurso especial, é vedada a análise de eventual
violação de Resoluções CONAMA, por se tratarem de atos normativos
que não equivalem à lei federal para a respectiva finalidade.
VI - A pretensão do Ibama em obter a derrubada de toda a obra da
pousada, sob o enfoque de violação de lei federal, não merece
análise nesta Corte de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, com
base nos elementos fático-probatórios dos autos, considerou que a
penalidade aplicada, de derrubada parcial, atenderia aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência do Óbice Sumular n.
7/STJ.
VII - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte de Justiça, no
âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em
honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANTÔNIO CARLOS BRASIL PINTO, pela parte RECORRIDA: POUSADA
GARATEIA LTDA/ ME