AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1449998
ID do Registro #69779d58772fe
201900414320
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. INTERVENÇÃO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública objetivando condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em deixar de praticar qualquer novo ato de intervenção na área de preservação permanente indicada na inicial, assim como condená-la à obrigação de fazer consistente em restabelecer a área de preservação ambiental, estética, turística e paisagística das áreas invadidas, conforme determinações dos órgãos competentes e por fim condená-la a obrigação de desocupar a área invadida, reintegrando o Estado na posse do imóvel. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7/6/2018, sendo o agravo somente interposto em 4/9/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V- Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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