AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1449998
ID do Registro
#69779d58772fe
201900414320
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. INTERVENÇÃO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública objetivando condenar
a requerida na obrigação de não fazer consistente em deixar de
praticar qualquer novo ato de intervenção na área de preservação
permanente indicada na inicial, assim como condená-la à obrigação de
fazer consistente em restabelecer a área de preservação ambiental,
estética, turística e paisagística das áreas invadidas, conforme
determinações dos órgãos competentes e por fim condená-la a
obrigação de desocupar a área invadida, reintegrando o Estado na
posse do imóvel. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
III - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 7/6/2018, sendo o agravo somente interposto
em 4/9/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos
do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
V- Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator