AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1449633
ID do Registro
#69779d58770f1
201900408754
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO AFASTADO. NECESSIDADE. INCURSÃO NOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública contra a UNIÃO, o Município de São Francisco de Itabapoana e
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, objetivando tutela jurisdicional com vistas à
condenação dos réus a promoverem a desocupação dos imóveis
construídos irregularmente sobre Área de Proteção Permanente
(manguezal), de domínio primeira ré, localizada em Barra do
Itabapoana, no Município de São Francisco de Itabapoana, além de
procederem a demolição das obras, construções e edificações
irregulares existentes no local, bem assim a recuperação in natura
de toda a área degradada.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus,
na medida de suas responsabilidades: na delimitação física da área
de preservação permanente; na adoção de medidas relativas aos
terrenos de marinha e demarcação da linha preamar; na proibição de
novas construções; na reparação in natura da área de manguezal; no
pagamento de indenização por danos materiais.
III - O Tribunal a quo manteve o entendimento monocrático,
deliberando, também, sobre a desnecessidade de moradores integrarem
o feito na qualidade de litisconsortes passivos necessários, com
base nos elementos fáticos-probatórios de convicção dos autos, no
que a análise da alegada violação de lei federal no tópico,
demandaria incursão em tal seara, sendo de rigor a incidência do
óbice sumular n. 7/ST.
IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.