EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1251059
ID do Registro
#69779d5876ede
201800378059
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE ERRO QUANTO AO VALOR DAS
ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública). Na instância a quo, os pedidos foram indeferidos. Em
decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial.
No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso
especial para julgar procedentes os pedidos.
II - Segundo entendimento desta Corte, o provimento ao recurso
especial, por meio de decisão unipessoal, não implica violação ao
comando do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, mesmo que não viabilizada
a sustentação oral das teses apresentadas. Isso porque a
possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva
decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo órgão
colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2019, DJe 30/8/2019.
III - Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão
de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno
independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º,
do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto
ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos
internos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 918.323/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019.
IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade
de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação,
reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão
Colegiado (art. 259, § 6º, do RI/STJ). Esta última situação foi o
que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em
nulidade.
V - Se o agravo interno foi conhecido e deu-se provimento ao recurso
é porque foi realizada a análise de sua admissibilidade. O exame de
mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido:
AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016".
VIII - Relativamente às alegações de violação dos arts. 2º e 5º
caput e inciso XXXIX, art. 170, caput e inciso IV da CF/88, é vedado
a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IX - No que diz respeito à alegação de que há omissão quanto às
condições para a incidência da penalidade imposta judicialmente, os
embargos não merecem acolhimento. Isto porque o acórdão embargado é
claro no sentido de que o pleito foi deferido nos moldes requeridos
na petição inicial.
X - Quanto ao valor fixado em tutela inibitória, verifica-se que há
erro no acórdão. Assim, deve ser corrigido para considerar-se
razoável a ratio do Ministério Público, que pugnou pela cominação de
multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser
continuamente atualizada para cada veículo de carga que for flagrado
transitando com excesso de peso; determina-se que sejam fixadas as
astreintes, conforme pleiteado.
XI - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para
sanar o erro quanto ao valor das astreintes fixadas, conforme a
fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator