REsp
Recurso Especial
Processo nº 1822891
ID do Registro
#69779d587698f
201901552652
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
-
2019-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO DO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM
APELAÇÃO NO TRF DA 5ª REGIÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra
ex-prefeito pela prática do ato ímprobo prescrito no art. 11, VI, da
Lei 8.429, de 1992, por ofensa a princípio da Administração Pública,
ao omitir-se de prestar contas em relação aos recursos de Convênio
celebrado na sua gestão.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
o ex-prefeito às sanções estabelecidas no art. 12 da LIA: "pagamento
de multa civil no valor de R$ 10.000,00, e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos". Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo
interposto, reformando a sentença.
3. O Tribunal a quo reconhece a ausência de prestação de contas pelo
recorrido em sua gestão, contudo consigna que "o mandato do apelante
se extinguiu em 31 de dezembro de 2012, de modo que, quando chegou o
dia 17 de janeiro de 2013, já não mais estava à frente da
Municipalidade de Alexandria, forçando reconhecer que, sob a ótica
do tempo, o fato de não ter prestado contas já não carrega a força
suficiente para transformar-se em ato de improbidade
administrativa". 4. Ficou comprovado nos autos que o ex-prefeito não
prestou contas do convênio TC/PAC 0489/2009 (SIAFI 658566),
celebrado entre o Município de Alexandria/RN e a Funasa. Tal fato
não se discute, ele é certo. 5. Também é certo que o convênio em
tela foi celebrado na gestão do ora recorrido e teve os recursos
aplicados durante sua gestão, o que foi comprovado pelo seu
sucessor, Ney Moacir Rossato de Medeiros, com a inexistência de
saldo na conta específica do convênio quando assumiu a prefeitura,
tendo este informado que não apresentou a prestação de contas em
função da ausência, nos arquivos da Prefeitura Municipal de
Alexandria (RN), dos documentos comprobatórios necessários (fls. 3,
e-STJ). 6. Ressalta-se que o ora recorrido, mesmo tendo sido
regularmente citado pelo TCU em Tomada de Contas Especial,
permaneceu inerte, sem apresentar as contas respectivas nem
demonstrar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 3, e-STJ). Dessa
forma, não se discute o elemento subjetivo da conduta.
7. Assim, discorda-se da conclusão do acórdão objurgado, pois
contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando o
responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão,
presume-se o dolo genérico de ter descumprido a obrigação legal de
prestar contas. Precedentes: REsp 1.370.992/MT, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.323.503/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; REsp
1.315.528/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no REsp 1.383.196/AM, Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJ 10/11/2015.
8. A conduta do ex-prefeito se amolda ao disposto no art. 11 da Lei
8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração
pública, em especial contra o da supremacia do interesse público,
bem como contra o da legalidade, o da moralidade e o da publicidade.
As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a
prática do ato de Improbidade Administrativa por violação de
princípios da administração pública.
9. Conforme a jurisprudência do STJ, em caso análogo, o término do
mandado do prefeito não justifica a ausência de prestação de contas.
In verbis: "A conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da
Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração
pública, em especial interesse público, legalidade e da moralidade,
bem como, da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de
origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa
por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi
constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na
modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de
improbidade administrativa. [...]. Não se pode aceitar que prefeitos
não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de
conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter"
(AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19/2/2015).
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."