AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1491131
ID do Registro #69779d58766d6
201901138942
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
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2019-10-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL. PARQUE ESTADUAL DO VERDE GRANDE. PROVIDÊNCIAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E LOCAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Estado e o Instituto, com o objetivo de compelir os réus a adotarem ações relativas à estruturação do Parque Estadual do Verde Grande. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de que os réus cumpram diversas obrigações de fazer, relacionadas à infraestrutura do referido parque, com imposição de astreintes em caso de descumprimento. III - Em grau recursal, o Tribunal a quo manteve o entendimento monocrático. IV - A alegação de violação dos invocados artigos da Lei n. 9.985/2000 não merecem ser conhecidas no presente recurso. A uma, porque não foram prequestionados, o que enseja a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF; a duas, porque, ainda que superado tal óbice, a matéria, sobre a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na hipótese, foi debatida à luz de dispositivos constitucionais e de legislação local. Usurpação da competência do STF e incidência da Súmula n. 280/STF. V - Este Tribunal entende pela possibilidade, em situações excepcionais, da revisão do valor das astreintes. A hipótese dos autos revela o caráter excessivo da penalidade imposta, merecendo seu reexame e consequente redução nesta instância. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reduzir as astreintes para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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