AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1491131
ID do Registro
#69779d58766d6
201901138942
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE
E PATRIMÔNIO CULTURAL. PARQUE ESTADUAL DO VERDE GRANDE.
PROVIDÊNCIAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E LOCAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública contra o Estado e o Instituto, com o
objetivo de compelir os réus a adotarem ações relativas à
estruturação do Parque Estadual do Verde Grande.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a determinação
de que os réus cumpram diversas obrigações de fazer, relacionadas à
infraestrutura do referido parque, com imposição de astreintes em
caso de descumprimento.
III - Em grau recursal, o Tribunal a quo manteve o entendimento
monocrático.
IV - A alegação de violação dos invocados artigos da Lei n.
9.985/2000 não merecem ser conhecidas no presente recurso. A uma,
porque não foram prequestionados, o que enseja a incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF; a duas, porque, ainda que superado tal
óbice, a matéria, sobre a possibilidade de ingerência do Poder
Judiciário na hipótese, foi debatida à luz de dispositivos
constitucionais e de legislação local. Usurpação da competência do
STF e incidência da Súmula n. 280/STF.
V - Este Tribunal entende pela possibilidade, em situações
excepcionais, da revisão do valor das astreintes. A hipótese dos
autos revela o caráter excessivo da penalidade imposta, merecendo
seu reexame e consequente redução nesta instância.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reduzir as
astreintes para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia
de descumprimento, limitadas a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.