AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1377138
ID do Registro #69779d58764c4
201802613308
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
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2019-10-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE. INÉRCIA NO DEVER DE FISCALIZAR. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REANÁLISE DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação de particulares e da Municipalidade de Atibaia, de forma solidária, a obrigação de fazer, consistente na regularização de loteamento clandestino. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a quo. III - Violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não caracterizada, na medida em que o julgador analisou a controvérsia de forma fundamentada e sob o enfoque das alegações das partes. IV - O fundamento do acórdão recorrido, quanto à inércia do ente municipal, no tocante ao dever de fiscalização do respectivo loteamento, utilizado de forma suficiente para manter o julgado, não foi rebatido no apelo nobre, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise da alegação recursal de violação do art. 40 da Lei n. 6.766/79 e dos arts. 264 e 265 do Código Civil, sob o fundamento de que a municipalidade não seria responsável pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, demandaria, na hipótese, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite diante da Súmula n. 7/STJ. VI - Dissídio jurisprudencial cuja análise também se torna inviável. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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