AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1377138
ID do Registro
#69779d58764c4
201802613308
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
MUNICIPALIDADE. INÉRCIA NO DEVER DE FISCALIZAR. FUNDAMENTO NÃO
REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
REANÁLISE DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação
de particulares e da Municipalidade de Atibaia, de forma solidária,
a obrigação de fazer, consistente na regularização de loteamento
clandestino.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão
mantida pelo Tribunal a quo.
III - Violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não caracterizada, na
medida em que o julgador analisou a controvérsia de forma
fundamentada e sob o enfoque das alegações das partes.
IV - O fundamento do acórdão recorrido, quanto à inércia do ente
municipal, no tocante ao dever de fiscalização do respectivo
loteamento, utilizado de forma suficiente para manter o julgado, não
foi rebatido no apelo nobre, ensejando a incidência das Súmulas n.
283 e 284/STF.
V - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise
da alegação recursal de violação do art. 40 da Lei n. 6.766/79 e dos
arts. 264 e 265 do Código Civil, sob o fundamento de que a
municipalidade não seria responsável pelas obras de infra-estrutura
necessárias à regularização de loteamento privado, demandaria, na
hipótese, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não se admite diante da Súmula n. 7/STJ.
VI - Dissídio jurisprudencial cuja análise também se torna inviável.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator