REsp

Recurso Especial

Processo nº 1805909
ID do Registro #69779d587630c
201900872031
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-10-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz, pela prática de atos irregulares na utilização de verbas transferidas ao Município de Campina Grande, entre 2004 e 2005, através do Convênio 3701/2004 (SIAFI 510426), para a aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. 2. O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral referente à aplicação das sanções por ato de improbidade aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz e também rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal e a prejudicial de prescrição suscitadas por Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, recebendo a inicial quanto ao último réu. Asseverou que, na hipótese em apreço, a recorrente Anna Thereza Chaves Loureiro deixou o cargo comissionado em 1º.4.2009, e o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública apenas em abril de 2015, logo, após transcorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 23 da Lei 8.429/1992. Por fim, determinou ainda o desmembramento do feito em relação aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz, a fim de que passa a figurar em processo autônomo, conduzido sob o rito comum, versando unicamente a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao Erário (fls. 35-37 e 142-143, e-STJ). 3. Por sua vez, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público Federal ora recorrido para considerar recebida a inicial da ação de improbidade também quanto aos agravados Anna Thereza Chaves e Washington José de Queiroz, sob o argumento de que "o marco inicial a ser levado em conta para o cômputo do prazo prescricional é o mesmo para os três réus, de forma que não há falar em prescrição, porquanto o início do prazo prescricional remonta a dezembro de 2012 para todos os réus envolvidos no ato ímprobo em análise e a propositura da ação se dera antes do decurso de um lustro, em abril de 2015" (fl. 148, e-STJ). 4. Todavia, tal compreensão não está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes: REsp 1.230.550/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2018; e AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018. 5. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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