REsp
Recurso Especial
Processo nº 1805909
ID do Registro
#69779d587630c
201900872031
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-10-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CORRÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra
Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, Anna Thereza Chaves Loureiro e
Washington José de Queiroz, pela prática de atos irregulares na
utilização de verbas transferidas ao Município de Campina Grande,
entre 2004 e 2005, através do Convênio 3701/2004 (SIAFI 510426),
para a aquisição de equipamentos e material permanente para o
Programa de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência.
2. O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão
autoral referente à aplicação das sanções por ato de improbidade aos
réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington José de Queiroz e
também rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal
e a prejudicial de prescrição suscitadas por Veneziano Vital do Rêgo
Segundo Neto, recebendo a inicial quanto ao último réu. Asseverou
que, na hipótese em apreço, a recorrente Anna Thereza Chaves
Loureiro deixou o cargo comissionado em 1º.4.2009, e o Ministério
Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública apenas em abril de
2015, logo, após transcorrido o prazo quinquenal a que alude o art.
23 da Lei 8.429/1992. Por fim, determinou ainda o desmembramento do
feito em relação aos réus Anna Thereza Chaves Loureiro e Washington
José de Queiroz, a fim de que passa a figurar em processo autônomo,
conduzido sob o rito comum, versando unicamente a pretensão de
ressarcimento dos danos causados ao Erário (fls. 35-37 e 142-143,
e-STJ). 3. Por sua vez, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo
de Instrumento do Ministério Público Federal ora recorrido para
considerar recebida a inicial da ação de improbidade também quanto
aos agravados Anna Thereza Chaves e Washington José de Queiroz, sob
o argumento de que "o marco inicial a ser levado em conta para o
cômputo do prazo prescricional é o mesmo para os três réus, de forma
que não há falar em prescrição, porquanto o início do prazo
prescricional remonta a dezembro de 2012 para todos os réus
envolvidos no ato ímprobo em análise e a propositura da ação se dera
antes do decurso de um lustro, em abril de 2015" (fl. 148, e-STJ).
4. Todavia, tal compreensão não está em consonância com a
jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o prazo
prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as
condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a
própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto
em tela. Precedentes: REsp 1.230.550/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 26.2.2018; e AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."