AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1506027
ID do Registro
#69779d5875f7f
201901415830
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-18
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ESPECIFICAÇÃO DA
NORMA FEDERAL INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por danos ao
patrimônio público ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, alegando, em síntese, que os vereadores do Município de
Franca, dentre eles o réu, aprovaram nos anos de 2006, 2007 e 2008
leis municipais aumentando seus subsídios e receberam o montante
correspondente na mesma legislatura, o que é vedado pela
Constituição Federal. Por sentença, os pedidos foram julgados
procedentes e, opostos embargos de declaração pelo réu, acabaram
providos para sanar a omissão quanto à análise da preliminar de
litisconsórcio passivo, a qual foi afastada. Interpôs o réu recurso
de apelação, parcialmente providos para readequar a correção
monetária e os juros de mora incidentes sobre o ressarcimento e
afastar a condenação ao pagamento de honorários. Inconformado,
interpôs o réu recurso especial. Inadmitido, adveio a interposição
de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso.
II. Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho
nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ.
Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial.
III. Não houve o imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos
alegadamente em confronto, limitando-se o recorrente a colacionar
ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde da
controvérsia. Além disso, o recorrente deixou de especificar a norma
federal interpretada de forma divergente.
IV. Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.