AIEDVEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1229322
ID do Registro
#69779d5875d83
201800016971
-
REGINA HELENA COSTA
2019-10-18
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRETENSÃO DE SE
DISCUTIR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE
REGRA TÉCNICA. ART. 1.043, III, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE AO CASO
DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual não se pode examinar dissenso interpretativo entre
julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de
Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de
regra técnica de conhecimento recursal.
III - O art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015 não
autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que
concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da
ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos; apenas
viabiliza a interposição desse recurso em caso de equívoco quanto ao
resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo
não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves (Presidente). Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.