REsp
Recurso Especial
Processo nº 1792225
ID do Registro
#69779d5875971
201803428270
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, na qual se requer seja
reconhecida a nulidade de contrato de prestação de serviços
advocatícios firmado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e os
demais requeridos, em razão do qual seria efetuado o pagamento da
quantia de R$ 6.076.648,57 (seis milhões, setenta e seis mil,
seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a
título de honorários contratuais determinados em virtude da atuação
em demanda em que se condenou a União ao pagamento da complementação
das verbas do Fundef.
2. A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp
1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o
entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se
constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica,
sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e do
desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do
art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese.
3. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no
art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deve o advogado credor, apesar de
reconhecido seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro
meio.
4. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar o direito à
retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."