REsp

Recurso Especial

Processo nº 1792225
ID do Registro #69779d5875971
201803428270
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, na qual se requer seja reconhecida a nulidade de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e os demais requeridos, em razão do qual seria efetuado o pagamento da quantia de R$ 6.076.648,57 (seis milhões, setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários contratuais determinados em virtude da atuação em demanda em que se condenou a União ao pagamento da complementação das verbas do Fundef. 2. A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e do desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. 3. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deve o advogado credor, apesar de reconhecido seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. 4. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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