ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60367
ID do Registro
#69779d58755a3
201900765788
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-10-08
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RESPS 1.696.396/MT e
1.704.520/MT. CABIMENTO. MODULAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão da Justiça Federal que, em Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, declinou da competência para a Justiça
Estadual.
2. O TRF da 3ª Região indeferiu liminarmente o writ, sob o
fundamento de que, mesmo não estando essa decisão sujeita a Agravo
de Instrumento, o Mandado de Segurança só é admissível quando não
couber recurso com efeito suspensivo; e quando a decisão impugnada
for teratológica, ilegal ou abusiva, além de ser apta a causar dano
irreparável ou de difícil reparação.
3. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, a Corte Especial adotou o entendimento de que "o rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação". Na ocasião, os efeitos dessa decisão foram modulados,
para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente
acórdão", o que ocorreu em 19.12.2018. 4. Embora no caso dos autos a
decisão interlocutória tenha sido proferida em 2016, essa
circunstância não pode prejudicar o recorrente, pois, como afirmado
na ementa desse precedente da Corte Especial, a modulação foi
estabelecida precisamente para que não "haja risco de as partes que
confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese
jurídica firmada neste recurso especial repetitivo". Foi exatamente
o que aconteceu no caso: o Ministério Público ajuizou o Mandado de
Segurança sob o argumento de que "consoante entendimento que vem se
formando na doutrina e na jurisprudência nacional, o rol do citado
artigo é taxativo e não comporta interpretação extensiva".
5. A impugnação de decisão judicial pela via do Mandado de Segurança
não deve ser estimulada, sob pena de desmontar a taxatividade
estabelecida pelo CPC/2015, mas, no caso dos autos, a decisão
interlocutória impugnada foi uma declinação de competência, ou seja,
a mesma decisão que estava em debate nos Recursos Especiais
1.696.396/MT e 1.704.520/MT. A Ministra Nancy Andrighi, Relatora,
disse na ocasião que "[o] exemplo mais evidente dessa circunstância
nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência". 6. No
caso dos autos, a declinação da competência se deu em razão de a
União ter manifestado desinteresse em ingressar no feito, embora a
Ação de Improbidade tenha sido ajuizada pelo MPF e envolva convênio
com o Ministério do Turismo. Sendo esse o caso, é de se ressaltar -
embora isso não esteja em discussão neste momento - que essa decisão
está em confronto com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido: "a presença do Ministério Público Federal
no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal"
(AgInt no CC 157.073/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 13.3.2019, DJe 22.3.2019).
7. Recurso Ordinário provido, para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
decida o mérito do Mandado de Segurança proposto pelo Ministério
Público Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."