AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1800282
ID do Registro #69779d587534f
201900546260
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-10-28
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da ANATEL, objetivando, em síntese, sanar as falhas de manutenção relacionadas aos telefones de uso público em Japaratuba/SE, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, restando reformada a sentença pelo Tribunal local, a fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais e a imposição de astreintes. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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