AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1800282
ID do Registro
#69779d587534f
201900546260
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-10-28
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE
USO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL RECONHECIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL,
DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da
ANATEL, objetivando, em síntese, sanar as falhas de manutenção
relacionadas aos telefones de uso público em Japaratuba/SE, bem como
a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, restando reformada
a sentença pelo Tribunal local, a fim de afastar a condenação ao
pagamento de danos morais e a imposição de astreintes.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
IV. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.