AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1482739
ID do Registro #69779d5875168
201900986188
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-28
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2019-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o ora agravante alega dano ambiental em área de preservação permanente consistente na ocupação irregular nas margens de curso d'água. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, restou reconhecida a falta de interesse de agir do MP, extinguindo-se o processo. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices referentes à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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