AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1299618
ID do Registro
#69779d5874f95
201801244077
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-28
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2019-10-22
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES A
QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal com o objetivo de apurar responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, com pedido de cautelar.
II - O acórdão recorrido reformou a sentença monocrática, julgando
improcedentes os pedidos constantes da inicial, valendo-se de
critérios relativos à caracterização de área como urbana
consolidada, em área densamente povoada, pelo que a medida
demolitória seria desproporcional.
III - Omissões não verificadas. Violação do art. 1.022 do CPC/2015
não caracterizada.
IV - Necessidade de revolvimento probatório para infirmar a
fundamentação do decisum. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo da União
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.