AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1299618
ID do Registro #69779d5874f95
201801244077
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-28
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2019-10-22
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com pedido de cautelar. II - O acórdão recorrido reformou a sentença monocrática, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, valendo-se de critérios relativos à caracterização de área como urbana consolidada, em área densamente povoada, pelo que a medida demolitória seria desproporcional. III - Omissões não verificadas. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada. IV - Necessidade de revolvimento probatório para infirmar a fundamentação do decisum. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo da União para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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