REsp

Recurso Especial

Processo nº 1634982
ID do Registro #69779d5874dd2
201602830707
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE PESQUEIROS. RIO ARARANGUÁ. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir o Estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá a promover medidas para a remoção dos pesqueiros em funcionamento às margens do Rio Araranguá, além da realização de destinação ambientalmente correta dos insumos residuais provenientes da retirada das referidas instalações. II - A instância a quo acolheu os pedidos, concedendo prazos entre 60 e 90 dias para o cumprimento das determinações, e impondo astreinte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento injustificado ou deficiente de quaisquer das medidas. III - A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, via de regra, a revisão do valor da multa fixada no juízo de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, podendo ser revista no âmbito do recurso especial, somente quando se apresentar irrisória ou exorbitante. IV - Na hipótese, diante da peculiaridade da situação, em confronto com jurisprudência análoga desta Corte, o valor fixado pela instância a quo não se mostra exorbitante para que se possa ultrapassar o óbice da referida súmula e, como consequência, ser reduzido no âmbito do recurso especial. V - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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