REsp
Recurso Especial
Processo nº 1634982
ID do Registro
#69779d5874dd2
201602830707
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE
PESQUEIROS. RIO ARARANGUÁ. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública com o objetivo de compelir o Estado de Santa Catarina e o
Município de Araranguá a promover medidas para a remoção dos
pesqueiros em funcionamento às margens do Rio Araranguá, além da
realização de destinação ambientalmente correta dos insumos
residuais provenientes da retirada das referidas instalações.
II - A instância a quo acolheu os pedidos, concedendo prazos entre
60 e 90 dias para o cumprimento das determinações, e impondo
astreinte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso
de descumprimento injustificado ou deficiente de quaisquer das
medidas.
III - A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de
que, via de regra, a revisão do valor da multa fixada no juízo de
origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, podendo ser revista no
âmbito do recurso especial, somente quando se apresentar irrisória
ou exorbitante.
IV - Na hipótese, diante da peculiaridade da situação, em confronto
com jurisprudência análoga desta Corte, o valor fixado pela
instância a quo não se mostra exorbitante para que se possa
ultrapassar o óbice da referida súmula e, como consequência, ser
reduzido no âmbito do recurso especial.
V - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator