AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1505206
ID do Registro
#69779d5874bac
201901401699
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONTRA EX-GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E RESTRIÇÃO DA
APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI N. 8.625/93. AUSÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se,
na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de Pedro Paulo
Dias de Carvalho e Antônio Waldez Góes da Silva, sustentando, em
síntese, que a começar de novembro de 2009, o réu Pedro, então
Governador do Amapá, determinou que não houvesse o repasse às
instituições financeiras dos valores descontados na folha de
pagamento dos servidores relativos aos empréstimos consignados,
ilegalidade mantida pelo seu sucessor, o réu Antônio até o final de
seu mandato - dezembro de 2010. Além disso, o réu Antônio, não
conseguindo se reeleger, assinou termos de confissão para
parcelamento da dívida com as instituições financeiras a serem
honrados por seu sucessor. Concomitantemente, houve fantástico
aumento das despesas dos programas governamentais Renda para Viver
Melhor e Amapá Jovem, os quais eram vinculados à Secretaria de
Estado de Inclusão e Mobilização Social chefiada pela esposa do réu
Antônio e candidata à deputada estadual. Assim, praticaram os réus
os ilícitos descritos nos arts. 10, I, e 11, I, ambos da Lei n.
8.429/92.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente a pretensão
para, com suporte no art. 12, II e III, condenar os réus ao
ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil
correspondente ao valor do dano. Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados. III - Interpostos recursos de apelação por ambas
as partes, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de
ilegitimidade ativa. IV - Inconformado, o Ministério Público do
Estado do Amapá interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, c/c o art. 1.029 do CPC (fls. 1.251-1.284),
sustentando violação do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93. Em juízo
de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Amapá, com fundamento no óbice do enunciado da
Súmula n. 7 do STJ. Por fim, adveio a interposição de agravo, a fim
de possibilitar a subida do recurso, exercendo o Tribunal a quo
juízo positivo de retratação. V - A obrigatoriedade do ajuizamento
de ação civil pública por improbidade administrativa pelo
Procurador-Geral de Justiça se restringe aos casos em que o agente
público réu, ao tempo da propositura da demanda, ocupe o cargo de
Governador do Estado, de Presidente da Assembleia Legislativa ou de
Presidente de Tribunal, o que não ocorre no presente caso.
VI - No tocante à arguição de inconstitucionalidade do art. 29,
VIII, da Lei n. 8.625/93, bem como ao pedido subsidiário de
limitação de aplicação da referida norma ao âmbito criminal, não
houve debate nem decisão sobre tais temas, razão pela qual deixo de
conhecer das respectivas argumentações por ausência de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido, e, na parte
conhecida, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.