AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1492227
ID do Registro
#69779d5874916
201901161074
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na
origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
ajuizada por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos
Empregados dos Correios, alegando, em síntese, que seu ex-presidente
celebrou contratos, sem prévia licitação, com as empresas rés, no
intuito de beneficiar seu filho (do ex-presidente), o qual era sócio
de uma das empresas e mantinha parceria com as demais. Por sentença,
o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do
reconhecimento da ilegitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação
interposta. II - Inconformada, interpôs a autora recurso especial
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação
do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 17 da Lei n. 8.429/92, bem
como dissídio jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial pelo
Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de
possibilitar a subida do recurso.
III - O enquadramento da autora como legitimada para ajuizar a
presente demanda coletiva demandaria inconteste reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não
conhecimento do apelo raro inviabiliza, por conseguinte, a análise
do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos
legais invocados.
V - Ainda que se trate de questão de ordem pública, a ausência de
prequestionamento, acerca da nulidade da sentença aventada pelo
Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, impede o
seu conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1625.144/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 27/9/2019; AgInt no REsp n. 1.788.103/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.417.992/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019; e
AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
VI - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.