AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1492227
ID do Registro #69779d5874916
201901161074
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, alegando, em síntese, que seu ex-presidente celebrou contratos, sem prévia licitação, com as empresas rés, no intuito de beneficiar seu filho (do ex-presidente), o qual era sócio de uma das empresas e mantinha parceria com as demais. Por sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta. II - Inconformada, interpôs a autora recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 17 da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III - O enquadramento da autora como legitimada para ajuizar a presente demanda coletiva demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do apelo raro inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais invocados. V - Ainda que se trate de questão de ordem pública, a ausência de prequestionamento, acerca da nulidade da sentença aventada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, impede o seu conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1625.144/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019; AgInt no REsp n. 1.788.103/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.417.992/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019; e AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. VI - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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