AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1464419
ID do Registro
#69779d587469e
201900666451
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-22
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E CULPA GRAVE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por atos de
improbidade administrativa movida pelo Município de Pirapozinho em
desfavor de F.G.S. Engenharia e Comércio Carvalho Ltda., Mauro
Augusto de Carvalho, Newton Pereira da Silva e Orlando Padovan,
alegando, em síntese, a ausência de fiscalização da empresa
contratada para a construção de Cozinha Piloto, a qual entregou a
obra inacabada e com diversas irregularidades construtivas. Por
sentença, a pretensão foi julgada improcedente e, interposta
apelação pelo autor, o recurso foi parcialmente provido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inconformados, os réus
Orlando Padovan e Newton Pereira da Silva interpuseram recursos
especiais distintos, os quais não foram admitidos pelo Tribunal de
origem, razão pela qual interpuseram os réus agravos em recurso
especial. II - Agravo em recurso especial do réu Orlando Padovan que
não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso
especial.
III - O conhecimento das argumentações da recorrente a fim de
alcançar entendimento diverso acerca do dano ao erário e
participação do réu para o cometimento do ato ímprobo demandaria
inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n.
7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não
conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação do art.
10 da Lei n. 8.429/92 inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos
legais.
V - O agravo em recurso especial interposto pelo réu Newton Pereira
da Silva não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar a
incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal a
quo para inadmitir o recurso especial.
VI - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial interposto por Orlando Padovan e recurso de agravo em
recurso especial interposto por Newton Pereira da Silva não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial de Orlando Padovan; e não
conhecer do agravo em recurso especial de Newton Pereira da Silva,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.