AIRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 38497
ID do Registro #69779d58743e9
201902125299
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RAUL ARAÚJO
2019-10-29
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2019-10-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE (DISTINGUISING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o acórdão recorrido e o acórdão paradigma vinculante possuem objetos profundamente distintos: o primeiro cuida de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e o segundo cuida do cumprimento de sentença exarada em ação individual. 2. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos, assentou-se a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo. 3. Na hipótese dos autos, profundamente distinta, pretende-se a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, embora o réu tenha realizado o pagamento tempestivo do débito. 4. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva (AgInt na Rcl 36.436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019). 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, de que houve o "pagamento tempestivo do débito", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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