AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 38497
ID do Registro
#69779d58743e9
201902125299
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RAUL ARAÚJO
2019-10-29
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2019-10-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE (DISTINGUISING). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
(distinguish), pois o acórdão recorrido e o acórdão paradigma
vinculante possuem objetos profundamente distintos: o primeiro cuida
de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e o segundo
cuida do cumprimento de sentença exarada em ação individual.
2. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos,
assentou-se a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em
fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando
ausente o tempestivo depósito satisfativo.
3. Na hipótese dos autos, profundamente distinta, pretende-se a
fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva, embora o réu tenha realizado o
pagamento tempestivo do débito.
4. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em
duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do
núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária
cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do
direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários
advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na
liquidação da sentença coletiva (AgInt na Rcl 36.436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019).
5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a
premissa fática posta no aresto recorrido, de que houve o "pagamento
tempestivo do débito", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.