REsp
Recurso Especial
Processo nº 1826761
ID do Registro
#69779d5874145
201901646427
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-29
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2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489
E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
FACULTATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada. 2. Nos danos ambientais, a regra geral é o
litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos
degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente,
ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a
jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar
litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores
dos lotes. Confiram-se precedentes: REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp
8.77.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
6.9.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.694.032/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; AgInt no AREsp
1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.2.2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008; REsp 1.079.713/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2009.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fls. 961-962, e-STJ): "Há de se considerar que as obrigações do
Município detectadas nesta demanda não podem ser afastadas. A
ilicitude das construções é acentuada pela ausência da
imprescindível licença ambiental para tanto. Por sua natureza
preventiva, o sistema de licenciamento ambiental visa assegurar o
princípio da precaução, que constitui um dos fundamentos do Direito
Ambiental. Acrescente-se, ainda, que as ações de reflorestamento só
se iniciaram após o ajuizamento da demanda, restando evidente a
omissão culposa do Município em impedir o resultado danoso
perpetrado pelos demais réus".
4. Dessume-se que o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas
dos autos, concluiu que o parcelamento ilegal ocorreu em razão da
falta de fiscalização do ente público municipal. Incidência, no
caso, da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município
o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e
não discricionária. No mesmo sentido: REsp 1.739.125/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019; AgInt no
AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 23.8.2019; AgInt no AREsp 338.660/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019; REsp 1.377.734/AC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg
no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 25.8.2016; REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 27.5.2010; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte,
não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."