ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1319232
ID do Registro
#69779d5873e50
201200771573
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NANCY ANDRIGHI
2019-10-30
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2019-10-16
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990.
PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. TAXA
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS DO RECURSO. EXTENSÃO
AO BACEN. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016,
atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em
11/02/2019.
2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do
Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o
índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor
I) para o reajuste de cédulas de crédito rural.
3. Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos
especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os
demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes
da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente
atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a
entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de
1% ao mês.
4. Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a
aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
5. Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas
não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n.
4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de
Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos).
6. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo
regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo,
retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art.
1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos
embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN,
autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a
que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
8. Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte
requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários
advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre
com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85. Precedente
da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018).
9. Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para
determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva
promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de
mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança.
10. Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e
providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de
honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, os votos dos
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Og Fernandes, no
mesmo sentido, e a retificação de voto do Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho para acompanhar a divergência, por maioria,
conhecer dos embargos de divergência da União e do Banco do Brasil e
dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram parcialmente vencidos
os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Napoleão Nunes Maia
Filho que negavam provimento aos embargos de divergência da União e
davam provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro
Felix Fischer.