PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1801615
ID do Registro
#69779d5873892
201900617655
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RAUL ARAÚJO
2019-10-30
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2019-10-15
Não categorizado
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA
E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na
segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão
controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o
cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação
de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor
demandas coletivas em defesa do consumidor.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi suscitou, em preliminar, questão de
ordem, e foi vencida quanto à delimitação da tese.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.