AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1676465
ID do Registro
#69779d5873581
201700707188
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
-
2019-10-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR.
POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL,
URBANÍSTICO E SANITÁRIO. DEVER COMUM DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGOS 1º E
17 DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Tribunal de
origem determinou medida liminar impondo à Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo - Cetesb - e ao Município de São Paulo que
adotem providências para coibir excessos de ruídos produzidos pela
empresa Via Sul Transportes, já autuada administrativamente mais de
seis vezes, sem que tenha alterado seu comportamento nocivo.
Sustenta, em síntese, o Município de São Paulo que, tendo sido
imposta a obrigação ao órgão estadual encarregado do licenciamento
ambiental (Cetesb), sua competência supletiva o eximiria de
responsabilização, com base no art. 17 da Lei Complementar 140/2001.
2. A interpretação e a aplicação do art. 17 da Lei Complementar
140/2001 reclamam harmonização com o art. 23 da Constituição
Federal, que dispõe ser "competência comum" da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde", proteger
"paisagens naturais notáveis" e "o meio ambiente", bem como
"combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as
florestas, a fauna e a flora" (respectivamente, incisos II, III, VI
e VII, grifos acrescentados). Donde a ratio do art. 17 não foi, nem
poderia ter sido, em absoluto, criar um não-sistema estanque de
competências, desintegrando aquilo que o legislador constitucional
quis por bem integrar em verdadeiro sistema de pesos e contrapesos.
O louvável objetivo de evitar sobreposição de competências refere-se
exclusivamente a atribuições idênticas e atreladas a também
idênticos valores e bens jurídicos protegidos. Inocorre sobreposição
quando as esferas de atuação administrativa exprimem-se e caminham
em descomunhão de foco e propósitos. Aliás, é o próprio texto legal
que se encarrega de esclarecer, já no seu preâmbulo, que a Lei
Complementar 140/2011 fixa normas "para a cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (art. 1º, grifo
acrescentado). Por outro lado, deve-se evitar que o art. 17 venha a
ser empregado como barricada para respaldar, em "jogo de empurra",
omissão de ente federado ao se esquivar do exercício pleno de seus
irrenunciáveis deveres-poderes.
3. Cabe também advertir que o art. 17, caput, da Lei Complementar
140/2011 é de incidência limitada, o que impõe interpretação
restritiva, topicamente adstrita a: a) "infrações à legislação
ambiental" e b) hipóteses de ser único "o órgão responsável pelo
licenciamento ou autorização". A atual demanda não preenche nenhum
dos dois pressupostos cumulativos, uma vez que poluição sonora
abrange infração tanto à ordem urbanística e à ordem sanitária
quanto à ambiental. Assim sendo, vai além do espaço restrito de
licenciamento em razão de risco de degradação do meio ambiente, o
que basta para afastar eventual bis in idem sancionatório.
4. Como se sabe, são amplíssimos os poderes urbanísticos do
Município, que superam aqueles conferidos à administração ambiental
do Estado. Sempre haverá empreendimentos ou atividades que disparam
numerosos e multifacetários feixes de preocupações e interesses
públicos - urbanísticos, ambientais e sanitários - com reflexos no
poder de polícia de cada unidade da federação, de maneira que, em
avaliação ad hoc, exigem do administrador e do juiz cautela
extremada na delimitação apriorística, apressada e superficial de
competência de fiscalização, como se fora verdadeira camisa de força
de modelo e tamanho universal.
5. No âmbito do controle da poluição sonora, sem prejuízo da
competência de outras esferas federativas, normalmente o Município,
por dever e em nome próprios - ou seja, não se cuida de competência
supletiva, acionada por omissão ou desconhecimento da infração pelo
órgão licenciador -, será chamado a exercer suas responsabilidades
exclusivas ou compartilhadas, seguimento lógico de ser titular
primeiro do officium urbanístico. Afinal, incumbe-lhe, amparado em
inerente e constitucional poder de polícia, expedir licenças,
autorizações e alvarás de regramento do uso do território urbano e
das atividades, econômicas ou não, das quais resultem violação de
padrões e limites sonoros.
6. Em resumo, ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento
jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o
dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de
fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas,
embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime
jurídico diferenciado. Para aquela, nos termos da Lei Complementar
140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (=
corresponsabilidade solidária), daí a irrestrita prerrogativa do
autor da ação de demandar judicialmente contra um, contra alguns ou
contra todos os co-obrigados. Para esta, em sentido diverso,
prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição,
mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão
absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático
de comodidade e eficiência do que à falta de
poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios compartilham, em
pé de igualdade, o dever de fiscalizar administrativamente a
poluição e a degradação ambiental, competência comum que se acentua
nos casos de atividades e empreendimentos não licenciados. "No que
tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há
predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado
afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de
cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo" (REsp
194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de
1º/7/2002, p. 278). Em sentido assemelhado: "Não há falar em
competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas
protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido
pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a
ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental
pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois
se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental
é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os
agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal
terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da
infração" (AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). Na mesma linha: AgRg no
REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 25/8/2015; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017.
8. Finalmente, para a caracterização da infração sonora - modalidade
de poluição que afeta ou pode afetar a saúde, a tranquilidade, o
descanso e o bem-estar em geral -, irrelevante que a reclamação
provenha de uma só pessoa ou vizinho, ou mesmo que inexista qualquer
reclamação. Em vez de número de afetados ou reclamantes, a fita
métrica da poluição sonora se expressa tão somente em juízo objetivo
e formal sobre o cumprimento, ou não, dos padrões e limites
exigidos.
9. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."