REsp
Recurso Especial
Processo nº 1554598
ID do Registro
#69779d5873177
201501097001
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2016-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,
II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE
RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. 1. Não se pode
conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões
do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma
teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido,
para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 265, 1.404 e
1.410 do CC e dos arts. 130, 267, VI, 330, 333, I, 515 e 535, II, do
CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A averbação da Reserva Legal configura dever do proprietário ou
adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de
florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se
tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das
formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais
previstos no Código Florestal. Precedentes: EREsp 218.781/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012, AgRg no
REsp 1.375.265/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 24/9/2015, AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015 e AgRg no REsp 1.367.968/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, AgRg
no REsp 1206484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 29/3/2011, AgRg nos EDcl no REsp 1203101/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/2/2011 e REsp
1179316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
29/6/2010.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.