REsp

Recurso Especial

Processo nº 1554598
ID do Registro #69779d5873177
201501097001
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2016-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 265, 1.404 e 1.410 do CC e dos arts. 130, 267, VI, 330, 333, I, 515 e 535, II, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A averbação da Reserva Legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. Precedentes: EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012, AgRg no REsp 1.375.265/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015, AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015 e AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011, AgRg nos EDcl no REsp 1203101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/2/2011 e REsp 1179316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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