REsp
Recurso Especial
Processo nº 1538588
ID do Registro
#69779d5872f1e
201403258240
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2016-02-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO
DA ÁREA ADQUIRIDA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. 1. Não
se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as
razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que
forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese
omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 471, 473 e 535,
II, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não
foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A averbação da Reserva legal configura dever do proprietário ou
adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de
florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se
tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das
formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais
previstos no Código Florestal.
4. O recorrido cumpriu com o que foi fixado no acórdão do Tribunal
mineiro, porquanto adquiriu gleba rural para que fosse averbada como
Reserva Legal de sua propriedade. Além disso, promoveu a regeneração
vegetal da área, com o acompanhamento do órgão estadual do meio
ambiente.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR, pela parte RECORRIDA:
JOSÉ NEUTON DOS REIS ÂNGELO