REsp

Recurso Especial

Processo nº 1538588
ID do Registro #69779d5872f1e
201403258240
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
-
2016-02-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 471, 473 e 535, II, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A averbação da Reserva legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. 4. O recorrido cumpriu com o que foi fixado no acórdão do Tribunal mineiro, porquanto adquiriu gleba rural para que fosse averbada como Reserva Legal de sua propriedade. Além disso, promoveu a regeneração vegetal da área, com o acompanhamento do órgão estadual do meio ambiente. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: JOSÉ NEUTON DOS REIS ÂNGELO
Voltar para Lista