REsp
Recurso Especial
Processo nº 1505220
ID do Registro
#69779d5872d79
201401952701
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2015-02-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RISCO GEOLÓGICO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de São
Cristovão ante existência de construções irregulares em área de
preservação permanente e de risco geológico nas denominadas "Ruas 01
e 02" do Loteamento Nova Esperança, em São Cristóvão/SE, que,
segundo laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
apresentavam perigo de serem soterradas por iminente desabamento da
encosta, havendo sinais evidentes de deslizamentos de terra no
local.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, determinando que o
Município, ora recorrente, interdite imediatamente as residências
que apresentam risco à segurança da população e faça a retirada
imediata de seus moradores com alojamento às suas expensas.
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e
assim consignou: " Dizer que o Judiciário não pode determinar que a
Administração Pública cumpra a legislação ambiental significaria
dizer que o Poder Público não tem um dever constitucional de
preserver o meio, mas tão somente mera faculdade." "Repise-se que a
obrigação do Ente Público não se esvai na desocupação da área, na
medida em que a partir de então deverão ser empreendidas as demais
diligências como alojamento digno dos desabrigados e recuperação da
área degradada, tal qual inserto no comando sentencial que deve ser
mantido indene." (fls. 164-169, grifo acrescentado).
4. Os artigos 4º e 5º da Lei 6.938/81 não foram prequestionados na
origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal
controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração.
Esclareça-se que não houve qualquer alegação da recorrente quanto à
violação ao artigo 535 do CPC. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ.
5. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.