REsp

Recurso Especial

Processo nº 1505220
ID do Registro #69779d5872d79
201401952701
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2015-02-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RISCO GEOLÓGICO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de São Cristovão ante existência de construções irregulares em área de preservação permanente e de risco geológico nas denominadas "Ruas 01 e 02" do Loteamento Nova Esperança, em São Cristóvão/SE, que, segundo laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Infraestrutura, apresentavam perigo de serem soterradas por iminente desabamento da encosta, havendo sinais evidentes de deslizamentos de terra no local. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, determinando que o Município, ora recorrente, interdite imediatamente as residências que apresentam risco à segurança da população e faça a retirada imediata de seus moradores com alojamento às suas expensas. 3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e assim consignou: " Dizer que o Judiciário não pode determinar que a Administração Pública cumpra a legislação ambiental significaria dizer que o Poder Público não tem um dever constitucional de preserver o meio, mas tão somente mera faculdade." "Repise-se que a obrigação do Ente Público não se esvai na desocupação da área, na medida em que a partir de então deverão ser empreendidas as demais diligências como alojamento digno dos desabrigados e recuperação da área degradada, tal qual inserto no comando sentencial que deve ser mantido indene." (fls. 164-169, grifo acrescentado). 4. Os artigos 4º e 5º da Lei 6.938/81 não foram prequestionados na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração. Esclareça-se que não houve qualquer alegação da recorrente quanto à violação ao artigo 535 do CPC. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. 5. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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