REsp
Recurso Especial
Processo nº 1325643
ID do Registro
#69779d5872b28
201101259108
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2015-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,
II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE
RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do
CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam
objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância
do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 130, 165, 288 e
458 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não
foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É
impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem
que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
5. O Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública
requerendo especificamente a demarcação e a averbação da Área de
Reserva Legal, para que, em seguida, os recorrentes promovam a sua
recuperação e, por último, paguem os danos ambientais.
6. A averbação da reserva legal configura-se como dever do
proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da
existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na
gleba, devendo-se tomar as providências necessárias à restauração ou
à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos
limites percentuais previstos no Código Florestal. Precedentes:
EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
23/2/2012, AgRg no REsp 1.375.265/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015, AgRg no AREsp 231.561/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015 e AgRg no
REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 12/3/2014, AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011, AgRg nos EDcl no REsp
1203101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
18/2/2011 e REsp 1179316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 29/6/2010.
7. Parecer do Subprocurador-Geral da República pelo não provimento
do recurso.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.