REsp
Recurso Especial
Processo nº 1252372
ID do Registro
#69779d587289b
201100958158
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2016-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.
DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LIXÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por atitude
omissiva decorrente de manutenção de lixões de funcionamento
irregular, com consequente dano ambiental. Pediu-se a condenação do
Município ao cumprimento de requisitos mínimos previstos em norma
local destinada a minimizar o impacto ambiental na região e à
promoção do licenciamento ambiental. A sentença de procedência
parcial foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Nenhum regramento ou ato administrativo pode dispensar o
licenciamento ambiental e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental
exigidos pelo legislador. O art. 10 da Lei 10 da Lei 6.938/1961
dispõe, de maneira peremptória, que "a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental". Lixões
representam a antítese da proposição civilizatória da cidade
sustentável. Concretiza cabal e objetivo atestado não só de
incompetência e de desleixo com a saúde pública e o meio ambiente,
mas também de improbidade administrativa do Prefeito.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.