AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 996202
ID do Registro
#69779d58723a6
201602648793
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-28
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. "PARQUE DO POVO/SP". IMINENTE VENDA DO
IMÓVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REMESSA
DOS AUTOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EVENTUAL DANO CAUSADO PELO
IAPAS. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA NATUREZA EXTRA PETITA. OMISSÕES
NO DECISUM NÃO CARACTERIZADAS. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A
QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA N.
7/STJ. TRÂMITE DO FEITO POR MAIS DE 20 ANOS. POSTERIOR CRIAÇÃO DO
PARQUE. PLENO FUNCIONAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RESTABELECIDA.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a
CEF, o Iapas e Telesp, no intuito de defender e preservar o meio
ambiente para a coletividade, relativamente ao "Parque do Povo",
área verde de lazer que vinha sendo ocupada e cuidada por
particulares, que estaria sob ameaça de destruição ante a colocação
à venda do respectivo imóvel por seus proprietários.
II - A ação foi extinta, sem julgamento de mérito, em razão da perda
superveniente do interesse de agir, em razão da posterior edição de
lei deliberando sobre o tombamento do respectivo imóvel, com sua
transformação em parque municipal.
III - Em grau recursal, o Tribunal a quo anulou a decisão,
determinando a remessa dos autos à instância ordinária para
instrução e julgamento do feito.
RECURSO DO INSS IV - O acórdão recorrido limitou-se a deliberar pela
instrução probatória e eventual reparação de dano por parte do INSS,
substituto do Iapas, caberia à análise do juízo monocrático,
situação que não evidencia a decisão como extra petita.
RECURSO ESPECIAL DA CEF E DO INSS V - Violação de artigos do CPC/73,
a despeito da oposição de declaratórios, por suposta omissão do
Tribunal na análise de matérias invocadas pelos recorrentes não
caracterizada. A controvérsia foi deliberada nos termos em que
exposta pelas partes, em decisão devidamente fundamentada.
VI - A pretensão exposta por ambos os recorrentes de que a Corte a
quo já analisasse o mérito da demanda, sem determinar o retorno para
a primeira instância, não prospera, na medida em que o acórdão
recorrido foi bastante claro ao dispor sobre a necessidade de
instrução probatória para o deslinde da matéria. Violação do art.
515 do CPC/73 não caracterizada.
VII - Na instância do recurso especial, não cabe discutir sobre tal
entendimento prestigiado pelo magistrado a quo, uma vez que a ele
cabe a deliberação a respeito, ensejando a incidência da Súmula n.
7/STJ. Ademais, em seu recurso de apelação, o Parquet, de forma
expressa, requereu a continuidade da instrução do feito.
VIII - O processo em questão tramita há mais de 20 anos e, de fato,
posteriormente foi criado o parque, que atualmente se encontra em
pleno e perfeito funcionamento, inaugurado em setembro de 2008, com
cessão de uso pela Prefeitura.
IX - Situação bastante peculiar, levando à perda superveniente do
objeto da ação originária, evidenciado não mais existir qualquer
utilidade, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito medida
que se impõe.
X - Agravos conhecidos para dar parcial provimento a ambos os
recursos especiais, para restabelecer a sentença monocrática, com a
extinção do feito, sem resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para dar
parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.