ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 58552
ID do Registro
#69779d58720a5
201802202801
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-25
-
2019-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS
TRANSFERIDOS A ENTES MUNICIPAIS. INTERESSE DO ENTE FEDERAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE
ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Narra o recorrente que propôs Ação Civil Pública por improbidade
administrativa alegando indevida inexigibilidade de licitação em
convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Município de
Aparecida D'Oeste/SP.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a
decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a
interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento
de boa parte da doutrina. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte
Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de
que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão
a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu
em 19/12/2018.
3. Verifica-se, assim, que o recorrente utilizou-se da via possível
para que sua pretensão recursal fosse apreciada pelo órgão ad quem,
a qual, como se viu, poderia atualmente ser levada por meio mais
célere (Agravo de Instrumento), sem necessidade de aguardar eventual
recurso de Apelação.
4. No sentido específico de permitir Agravo de Instrumento em
decisão que declina da competência: AgInt no RMS 55.990/PR, Relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019, e AgInt no
AREsp 1.248.906/AM, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 14/6/2019.
5. Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo
Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da
Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já
que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido
ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na
Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade
ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição
para atuar no feito.
6. Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese,
quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal
um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece
a competência da Justiça Federal. Assim, tendo sido fixado nas
instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a
necessidade de prestação de contas de recursos públicos, incluídos
aqueles transferidos por ente federal, justifica-se plenamente a
atribuição do Ministério Público Federal. Nesse sentido, confira-se
precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR.
Relator(a): Min. Dias Toffolli Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011.
Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v.
101, a 919.2011 p. 635-650. 7. Nessa linha de entendimento,
precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min.
Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais,
repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte
financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE.
cujo objetivo é atender as necessidades nutridonais de alunos
matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a
competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF" (AgRg
no AREsp 30.160,RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20.11.2013).
8. Tratando-se da fiscalização de recursos que abrangem verbas
provenientes da União, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes
federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal
para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na
relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a
competência da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no
AREsp 30.160/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ
20/11/2013; REsp 1.283.737/DF, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 25/3/2014.
9. Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que
se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas
federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da
Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal. 10. Deveras, a competência federal é tão patente que o art.
73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal (incluído pela LC 131/2009)
estipula que o não atendimento, até o encerramento dos prazos
definidos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e
III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à
sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar
101/2000, isto é, o não recebimento das transferências voluntárias
enquanto perdurar essa irregularidade.
11. Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da
União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que
municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos
federais, em consequência das características do nosso federalismo.
12. Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC
75/1993 -, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus
membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de
uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em
exame. 13. Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal
veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera
pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de
pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos
princípios da transparência e de publicidade de gastos públicos
envolvendo a aplicação de verbas federais e a proteção ao Erário.
14. Por conseguinte, tendo em conta a possível repercussão do
eventual descumprimento das prescrições legais citadas sobre
repasses de verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para
propor a presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal
para este caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e
pelo STJ.
15. Recurso Ordinário provido para conceder a ordem pleiteada,
fixando a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda
originária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."