REsp
Recurso Especial
Processo nº 985647
ID do Registro
#69779d5871d03
200700649046
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SÉRGIO KUKINA
2019-10-28
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2019-10-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO CELEBRADO SEM O PRÉVIO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PACTO E DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 666.
PRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 669.069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2016), com repercussão geral, firmou a
tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil".
2. No julgamento dos aclaratórios opostos no RE 669.069/MG (Rel.
Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2016), o STF
esclareceu que a orientação fixada, para fins de repercussão geral,
considerou "como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso
concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de
trânsito".
3. No caso concreto, observa-se que o pedido formulado na petição
inicial relativo ao ressarcimento ao erário provém da inobservância
da regra constitucional do prévio procedimento licitatório para a
celebração do contrato administrativo.
4. Portanto, a pretensão ressarcitória não constitui ilícito civil
decorrente de acidente de trânsito, já que a reparação pretendida na
ação civil pública adjacente decorre de ilícito de natureza
administrativa, de modo que a situação fática discutida no presente
recurso não se amolda ao Tema 666 do STF, revelando-se incabível a
realização do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do
CPC/15.
5. Juízo de retratação rejeitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.