REsp

Recurso Especial

Processo nº 1352219
ID do Registro #69779d58719e5
201202332150
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-06
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. RETIFICAÇÃO DE VOTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 418/STJ NO CASO EM CONCRETO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES COMINADAS DEVEM GUARDAR COMPATIBILIDADE COM A TIPOLOGIA DOS AUTOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de agentes públicos que, utilizando-se de cargo junto ao Hospital de Caridade de Ijuí/RS, cobravam honorários médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde. 2. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de reconhecer em parte a configuração dos atos de improbidade administrativa e condenar os réus nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, e respectivas sanções, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. DA RETIFICAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE APRESENTADO 3. Com efeito, o voto deve ser retificado porque não procedem as alegadas ofensas ao art. 535, do CPC/73. 4. Destaca-se, inicialmente, a possibilidade de apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente FRANCISCO COUTINHO KUBASKI interposto antes da apreciação de embargos de declaração e não ratificado posteriormente. Sobre o assunto, a Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp nº 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração. 5. Em análise à negativa de prestação jurisdicional suscitada por cada um dos recursos especiais, é possível afirmar que não assiste razão a nenhum dos recorrentes. Com efeito, o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. 6. Em verdade, o Tribunal decidiu de maneira fundamentada que estão presentes os pressupostos necessários à procedência da ação em face de cada um dos recorrentes, cada qual com as suas peculiaridades. Ademais, está expressamente consignado no acórdão recorrido que a edição das Comunicações Internas n.º 002/2002 e 003/2002 ocorreu com a clara finalidade de tornar válidos os atos praticados pelos recorridos, o que não tem o condão de prejudicar a condenação dos réus. 7. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 8. Noutro giro, a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, as teses de ausência de quantificação dos valores do dano, sobre a competência da Justiça Federal pela análise de qual ente público sofreu prejuízo e da aplicação das multas em bis in idem, não foram objeto dos recursos de apelação, tendo sido suscitadas somente em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo. A hipótese é, portanto, de inovação recursal que não autoriza o provimento dos recursos especiais tendo em vista a alegada ofensa ao art. 535, do CPC/73. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FRANCISCO COUTINHO KUBASKI 9. Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 458, II, do CPC/1973 e 9º da Lei 8.429/92. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Com efeito, em que pese o recorrente ter sido condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, observa-se que o Tribunal de origem não imputou ao recorrente Francisco Kubaski a prática do ato descrito no art. 9º da Lei 8.429/92, logo, quanto ao ponto, inexiste manifestação prévia direcionada ao recorrente. 10. No que diz respeito à conduta do recorrente Francisco Kubaski, ficou consignado no acórdão recorrido que o agente não somente conhecia como incentivava a prática ilegal, explicitando, documentalmente, o procedimento administrativo a ser adotado em tais hipóteses. 11. Sobre tais fundamentos, não houve adequada impugnação no recurso especial. A propósito, destaca-se que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência no sentido de que: a) o recorrente facilitou e concorreu para todo o ocorrido, visando fim proibido em lei e o enriquecimento ilícito de terceiros; b) a atuação do recorrente foi essencial para a lesão ao patrimônio público. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF. 12. A presença do elemento subjetivo bem como da materialidade da conduta foi afirmada com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Não é possível a revisão de tais fundamentos, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DARCÍSIO PAULO PERONDI 13. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 131 e 458 do CPC/1973, indicados como violados. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 14. Quanto à conduta imputada ao recorrente Darcísio Perondi, ficou consignado no acórdão recorrido que, como Presidente do Hospital de Caridade de Ijuí - HCL, concorreu com a prática dos atos ímprobos, já que anuía com as cobranças ilícitas, tanto que pressionava os municípios da região a firmarem convênios com o HCI, dizendo que os repasses do SUS eram insuficientes (Osório de Moura, f. 173) para o atendimento gratuito de toda a região de abrangência do referido nosocômio (fl. 2093 e-STJ). 15. A propósito, o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir no sentido de que: a) está comprovado que competia ao recorrente afastar atos atentatórios ao SUS, mas atuou de forma negligente a fim de facilitar e concorrer para incorporação ao patrimônio particular de verbas e valores integrante do patrimônio público; b) em que pese o recorrente não ter obtido vantagem pecuniária, via omissão auxiliou a ocorrência de lesão ao erário; c) há irrefragável ocorrência de resistência injustificada ao andamento do processo consubstanciada na resistência do ora réu em marcar data para ser ouvido nas cartas precatórias. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. 16. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença de elemento subjetivo, conforme excerto transcrito anteriormente. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 17. Foi também com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a proporcionalidade das sanções cominadas. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 18. Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 14, V, 17, IV, V, do CPC/73, a revisão dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido é também inviável na via recursal eleita, tendo em vista que foram afirmados no caso em concreto com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 19. No tocante ao alegado dissídio jurispudencial, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente adequado cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados mencionados. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EDEMAR PAULA DA COSTA 20. Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 131 e 458 do CPC/1973. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 21. Verifica-se que não houve adequada impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido destacados no excerto acima transcrito, eis que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência no sentido de que: a) o recorrente facilitou e concorreu para todo o ocorrido, visando fim proibido em lei e o enriquecimento ilícito de terceiros; b) a atuação do recorrente foi essencial para a lesão ao patrimônio público. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF. 22. Também em relação ao recorrente Edemar Paula da Costa, a conduta a ele imputada consiste no conhecimento e incentivo da prática ilegal aqui combatida, eis que explicitava, documentalmente, o procedimento administrativo a ser adotado para efetivação da ilegalidade. 23. Sobre tais fundamentos, não houve adequada impugnação no recurso especial. A propósito, destaca-se que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência no sentido de que: a) o recorrente facilitou e concorreu para todo o ocorrido, visando fim proibido em lei e o enriquecimento ilícito de terceiros; b) a atuação do recorrente foi essencial para a lesão ao patrimônio público. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF. 24. A presença do elemento subjetivo, a materialidade da conduta e as penalidades aplicadas foram afirmadas com base no conjunto fático e probatório constante dos autos Não é possível a revisão de tais fundamentos, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 25. A incidência do referido enunciado sumular impede a caracterização da divergência jurisprudencial suscitada quanto à presença de elemento subjetivo no caso em concreto. Além do mais, os precedentes indicados como paradigmas não guardam similitude fática com o caso em concreto. DOS RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS POR FERNANDO VARGAS BUENO, ARMINDO PYDD, ADONIS DEI RICARDI, BRUNO WAYHS, ÉLVIO GONÇALVES DA SILVEIRA e JOÃO ANTÔNIO DA SILVA STUCKY. 26. As condutas foram tipificadas nos arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput, todos da LIA. No entanto, as penalidades foram fixadas com base no art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa, que não correspondem à tipificação das condutas tidas como ímprobas. 27. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à luz do princípio da legalidade, é no sentido de que a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa devem guardar correlação com o dispositivo legal a que se subsumem as condutas ímprobas verificadas a partir da análise probatória. Precedentes do STJ. 28. Assim sendo, confirmada a configuração de ato de improbidade previsto nos arts. 9º e 10, da Lei 8.429/92, a dosimetria da penalidade a ser imposta deve se ater à previsão contida no art. 12, I e II, da Lei 8.429/92, pois a fixação da pena em patamar acima do previsto na norma infraconstitucional, por si só, revela a manifesta ilegalidade do julgado. 29. Desse modo, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente que os réus FERNANDO VARGAS BUENO, ARMINDO PYDD, ADONIS DEI RICARDI, BRUNO WAYHS, ÉLVIO GONÇALVES DA SILVEIRA e JOÃO ANTÔNIO DA SILVA STUCKY, incorreram no ato ímprobo previsto nos artigo 9º e 10, da LIA, impõe-se a readequação da penalidade aplicada. 30. Por fim, como cediço, é certo que a fixação das penalidades adequadas ao caso concreto está afeta não somente à estrita legalidade das sanções cominadas, mas também demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, levando em conta as premissas estabelecidas acima e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixe as sanções que entender cabíveis observando a tipificação das condutas tidas como improbas. CONCLUSÕES 31. Ante tudo quanto exposto, RETIFICO o voto anteriormente apresentado e: a) com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou parcial provimento aos recursos especiais de FERNANDO VARGAS BUENO, ARMINDO PYDD, ADONIS DEI RICARDI, BRUNO WAYHS, ÉLVIO GONÇALVES DA SILVEIRA e JOÃO ANTÔNIO DA SILVA STUCKY, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que as sanções sejam aplicadas de acordo com a fundamentação supra. b) com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conhecer em parte dos recursos especiais interpostos por FRANCISCO COUTINHO KUBASKI, DARCÍSIO PAULO PERONDI e EDEMAR PAULA DA COSTA e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, retificando o voto proferido anteriormente, dando parcial provimento aos recursos especiais de Armindo Pydd, Adonis Dei Ricardi, Bruno Wayhs, Élvio Gonçalves da Silveira, João Antônio da Silva Stuck e Fernando Vargas Bueno; conhecendo em parte dos recursos especiais de Francisco Coutinho Kubaski, Darcísio Paulo Perondi e Edemar Paula da Costa e, nessa parte, negando-lhes provimento, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, nos termos do voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais de Fernando Vargas Bueno e de Adonis Dei Ricardi e Outros; conheceu em parte dos recursos especiais de Francisco Coutinho Kubaski, Darcísio Paulo Perondi e Edemar Paula da Costa e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
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