REsp
Recurso Especial
Processo nº 1352219
ID do Registro
#69779d58719e5
201202332150
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-06
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2/STJ. RETIFICAÇÃO DE VOTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 418/STJ NO CASO EM CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES COMINADAS DEVEM GUARDAR
COMPATIBILIDADE COM A TIPOLOGIA DOS AUTOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública por ato de improbidade administrativa em face de
agentes públicos que, utilizando-se de cargo junto ao Hospital de
Caridade de Ijuí/RS, cobravam honorários médicos de pacientes do
Sistema Único de Saúde.
2. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes a fim de reconhecer em parte a configuração dos atos de
improbidade administrativa e condenar os réus nos termos dos arts.
9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, e respectivas sanções, o que foi
mantido pelo Tribunal de origem.
DA RETIFICAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE APRESENTADO 3. Com efeito, o
voto deve ser retificado porque não procedem as alegadas ofensas ao
art. 535, do CPC/73.
4. Destaca-se, inicialmente, a possibilidade de apreciação do
recurso especial interposto pelo recorrente FRANCISCO COUTINHO
KUBASKI interposto antes da apreciação de embargos de declaração e
não ratificado posteriormente. Sobre o assunto, a Corte Especial
desse Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem
no julgamento do REsp n. 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luís
Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação
cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus
da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior" (REsp nº 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe
3/11/2015). No caso dos autos, não houve modificação do julgado em
sede de embargos de declaração.
5. Em análise à negativa de prestação jurisdicional suscitada por
cada um dos recursos especiais, é possível afirmar que não assiste
razão a nenhum dos recorrentes. Com efeito, o acórdão foi preciso e
suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos.
6. Em verdade, o Tribunal decidiu de maneira fundamentada que estão
presentes os pressupostos necessários à procedência da ação em face
de cada um dos recorrentes, cada qual com as suas peculiaridades.
Ademais, está expressamente consignado no acórdão recorrido que a
edição das Comunicações Internas n.º 002/2002 e 003/2002 ocorreu com
a clara finalidade de tornar válidos os atos praticados pelos
recorridos, o que não tem o condão de prejudicar a condenação dos
réus.
7. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não
há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte
e negativa de prestação jurisdicional.
8. Noutro giro, a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, as
teses de ausência de quantificação dos valores do dano, sobre a
competência da Justiça Federal pela análise de qual ente público
sofreu prejuízo e da aplicação das multas em bis in idem, não foram
objeto dos recursos de apelação, tendo sido suscitadas somente em
sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo. A
hipótese é, portanto, de inovação recursal que não autoriza o
provimento dos recursos especiais tendo em vista a alegada ofensa ao
art. 535, do CPC/73.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FRANCISCO COUTINHO KUBASKI 9.
Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo
Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 458, II, do CPC/1973
e 9º da Lei 8.429/92. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento
do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Com efeito, em que pese o
recorrente ter sido condenado pela prática de atos de improbidade
administrativa, observa-se que o Tribunal de origem não imputou ao
recorrente Francisco Kubaski a prática do ato descrito no art. 9º da
Lei 8.429/92, logo, quanto ao ponto, inexiste manifestação prévia
direcionada ao recorrente.
10. No que diz respeito à conduta do recorrente Francisco Kubaski,
ficou consignado no acórdão recorrido que o agente não somente
conhecia como incentivava a prática ilegal, explicitando,
documentalmente, o procedimento administrativo a ser adotado em tais
hipóteses.
11. Sobre tais fundamentos, não houve adequada impugnação no recurso
especial. A propósito, destaca-se que o recorrente limitou-se a
reiterar sua tese defensiva sem combater específica e
suficientemente as razões de decidir em referência no sentido de
que: a) o recorrente facilitou e concorreu para todo o ocorrido,
visando fim proibido em lei e o enriquecimento ilícito de terceiros;
b) a atuação do recorrente foi essencial para a lesão ao patrimônio
público. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF.
12. A presença do elemento subjetivo bem como da materialidade da
conduta foi afirmada com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos. Não é possível a revisão de tais fundamentos,
tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DARCÍSIO PAULO PERONDI 13. Não
houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos
arts. 131 e 458 do CPC/1973, indicados como violados. Assim sendo,
fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
14. Quanto à conduta imputada ao recorrente Darcísio Perondi, ficou
consignado no acórdão recorrido que, como Presidente do Hospital de
Caridade de Ijuí - HCL, concorreu com a prática dos atos ímprobos,
já que anuía com as cobranças ilícitas, tanto que pressionava os
municípios da região a firmarem convênios com o HCI, dizendo que os
repasses do SUS eram insuficientes (Osório de Moura, f. 173) para o
atendimento gratuito de toda a região de abrangência do referido
nosocômio (fl. 2093 e-STJ).
15. A propósito, o recorrente limitou-se a reiterar sua tese
defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de
decidir no sentido de que: a) está comprovado que competia ao
recorrente afastar atos atentatórios ao SUS, mas atuou de forma
negligente a fim de facilitar e concorrer para incorporação ao
patrimônio particular de verbas e valores integrante do patrimônio
público; b) em que pese o recorrente não ter obtido vantagem
pecuniária, via omissão auxiliou a ocorrência de lesão ao erário; c)
há irrefragável ocorrência de resistência injustificada ao andamento
do processo consubstanciada na resistência do ora réu em marcar data
para ser ouvido nas cartas precatórias. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 283/STF.
16. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o
acórdão recorrido entendeu pela presença de elemento subjetivo,
conforme excerto transcrito anteriormente. A revisão de tais
fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a
incidência da Súmula 7/STJ.
17. Foi também com base no conjunto fático e probatório constante
dos autos que o acórdão recorrido afirmou a proporcionalidade das
sanções cominadas. A revisão de tais fundamentos é inviável na via
recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
18. Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 14, V, 17, IV, V, do
CPC/73, a revisão dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido é
também inviável na via recursal eleita, tendo em vista que foram
afirmados no caso em concreto com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
19. No tocante ao alegado dissídio jurispudencial, verifica-se que a
ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado
paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos
dispositivos legais supramencionados, restando ausente adequado
cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados
mencionados.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EDEMAR PAULA DA COSTA 20.
Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo
Tribunal de origem sobre a incidência dos arts. 131 e 458 do
CPC/1973. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso
nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
21. Verifica-se que não houve adequada impugnação aos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido destacados no excerto acima
transcrito, eis que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese
defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de
decidir em referência no sentido de que: a) o recorrente facilitou e
concorreu para todo o ocorrido, visando fim proibido em lei e o
enriquecimento ilícito de terceiros; b) a atuação do recorrente foi
essencial para a lesão ao patrimônio público. Aplica-se, portanto, o
disposto na Súmula 283/STF.
22. Também em relação ao recorrente Edemar Paula da Costa, a conduta
a ele imputada consiste no conhecimento e incentivo da prática
ilegal aqui combatida, eis que explicitava, documentalmente, o
procedimento administrativo a ser adotado para efetivação da
ilegalidade.
23. Sobre tais fundamentos, não houve adequada impugnação no recurso
especial. A propósito, destaca-se que o recorrente limitou-se a
reiterar sua tese defensiva sem combater específica e
suficientemente as razões de decidir em referência no sentido de
que: a) o recorrente facilitou e concorreu para todo o ocorrido,
visando fim proibido em lei e o enriquecimento ilícito de terceiros;
b) a atuação do recorrente foi essencial para a lesão ao patrimônio
público. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF.
24. A presença do elemento subjetivo, a materialidade da conduta e
as penalidades aplicadas foram afirmadas com base no conjunto fático
e probatório constante dos autos Não é possível a revisão de tais
fundamentos, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
25. A incidência do referido enunciado sumular impede a
caracterização da divergência jurisprudencial suscitada quanto à
presença de elemento subjetivo no caso em concreto. Além do mais, os
precedentes indicados como paradigmas não guardam similitude fática
com o caso em concreto.
DOS RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS POR FERNANDO VARGAS BUENO, ARMINDO
PYDD, ADONIS DEI RICARDI, BRUNO WAYHS, ÉLVIO GONÇALVES DA SILVEIRA e
JOÃO ANTÔNIO DA SILVA STUCKY.
26. As condutas foram tipificadas nos arts. 9º, caput e inciso XI, e
10, caput, todos da LIA. No entanto, as penalidades foram fixadas
com base no art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa,
que não correspondem à tipificação das condutas tidas como ímprobas.
27. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à luz do
princípio da legalidade, é no sentido de que a aplicação das sanções
previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa devem
guardar correlação com o dispositivo legal a que se subsumem as
condutas ímprobas verificadas a partir da análise probatória.
Precedentes do STJ.
28. Assim sendo, confirmada a configuração de ato de improbidade
previsto nos arts. 9º e 10, da Lei 8.429/92, a dosimetria da
penalidade a ser imposta deve se ater à previsão contida no art. 12,
I e II, da Lei 8.429/92, pois a fixação da pena em patamar acima do
previsto na norma infraconstitucional, por si só, revela a manifesta
ilegalidade do julgado.
29. Desse modo, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente que
os réus FERNANDO VARGAS BUENO, ARMINDO PYDD, ADONIS DEI RICARDI,
BRUNO WAYHS, ÉLVIO GONÇALVES DA SILVEIRA e JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
STUCKY, incorreram no ato ímprobo previsto nos artigo 9º e 10, da
LIA, impõe-se a readequação da penalidade aplicada.
30. Por fim, como cediço, é certo que a fixação das penalidades
adequadas ao caso concreto está afeta não somente à estrita
legalidade das sanções cominadas, mas também demanda o exame das
circunstâncias fáticas do caso. Portanto, é necessário o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que, levando em conta as premissas
estabelecidas acima e com base nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, fixe as sanções que entender cabíveis observando a
tipificação das condutas tidas como improbas.
CONCLUSÕES 31. Ante tudo quanto exposto, RETIFICO o voto
anteriormente apresentado e:
a) com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou parcial provimento
aos recursos especiais de FERNANDO VARGAS BUENO, ARMINDO PYDD,
ADONIS DEI RICARDI, BRUNO WAYHS, ÉLVIO GONÇALVES DA SILVEIRA e JOÃO
ANTÔNIO DA SILVA STUCKY, para determinar o retorno dos autos à
origem a fim de que as sanções sejam aplicadas de acordo com a
fundamentação supra.
b) com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, §
4º, I e II, do RISTJ, conhecer em parte dos recursos especiais
interpostos por FRANCISCO COUTINHO KUBASKI, DARCÍSIO PAULO PERONDI e
EDEMAR PAULA DA COSTA e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, retificando o voto proferido
anteriormente, dando parcial provimento aos recursos especiais de
Armindo Pydd, Adonis Dei Ricardi, Bruno Wayhs, Élvio Gonçalves da
Silveira, João Antônio da Silva Stuck e Fernando Vargas Bueno;
conhecendo em parte dos recursos especiais de Francisco Coutinho
Kubaski, Darcísio Paulo Perondi e Edemar Paula da Costa e, nessa
parte, negando-lhes provimento, o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, nos termos do voto-vista regimental do Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
aos recursos especiais de Fernando Vargas Bueno e de Adonis Dei
Ricardi e Outros; conheceu em parte dos recursos especiais de
Francisco Coutinho Kubaski, Darcísio Paulo Perondi e Edemar Paula da
Costa e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.