REsp
Recurso Especial
Processo nº 1782692
ID do Registro
#69779d5870da5
201802687677
-
HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL.
PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO
FLORESTAL. ARTS. 1°-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 3°, II, 8°, CAPUT E §§
2°, 4°, 64 e 65 DA LEI 12.651/2012. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS
CLIMÁTICAS. ART. 5°, III, E 11 DA LEI 12.187/2009. DIREITO A CIDADE
SUSTENTÁVEL. ARTS. 2°, I, DA LEI 10.257/2001. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA. ART. 11, I e II, e § 2°, DA LEI 13.465/2017.
FUNDAMENTO ÉTICO-POLÍTICO DE JUSTIÇA SOCIAL DO DIREITO A MORADIA
EXCLUSIVO DE PESSOAS POBRES, MAS APLICADO INDEVIDAMENTE PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO A CASAS DE VERANEIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613 DO STJ.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. DEVER DO PODER
PÚBLICO DE FISCALIZAR. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DO NON LIQUET. ART. 140,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama
contra particulares e a Municipalidade de Pitimbu, Estado da
Paraíba, pugnando por provimento judicial que proíba a ampliação e
determine a demolição de construções ilegais em onze imóveis
localizados na faixa marginal do rio Acaú. Entre as edificações
contestadas, incluem-se bar, farmácia, casas de veraneio e
residências familiares. 2. Os fatos e a ocupação irregular da Área
de Preservação Permanente são incontroversos. Conforme apontou a
Corte de origem, os prédios embargados "foram erigidos às margens do
Rio Acaú, estando inseridos em Área de Preservação Permanente, por
ofensa à distância mínima exigida para edificar-se nas bordas de
rios". Em idênticos termos, a sentença, apoiada em perícia, confirma
que as construções acham-se "'coladas' à margem do rio, invadindo,
portanto, a Área de Preservação Permanente marginal aos cursos
d'água'" estabelecida pelo Código Florestal, em consequência
causando 'dano ambiental também pelo lançamento de esgotos no Rio
Acaú, sendo que a reversão dessa situação dependeria da demolição
dos imóveis e da recuperação da vegetação no local'".
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
INTOCABILIDADE, ROL TAXATIVO DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL, NATUREZA
PROPTER REM E DANO IN RE IPSA 3. As Áreas de Preservação Permanente
formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro
no quadro maior do desevolvimento ecologicamente sustentável. Ao
contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi
também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o
patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem,
sobretudo no espaço urbano. Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém)
de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços
ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e
distantes da consciência popular, como diversidade biológica,
robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos
recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força
destruidora das marés, e corredores de fauna e flora.
4. Consoante o Código Florestal (Lei 12.6512012), "A intervenção ou
a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8°,
caput, grifo acrescentado). O legislador, iure et de iure, presume
valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, presunção absoluta
essa que se espalha para o prejuízo resultante de desrespeito à sua
proteção (dano in re ipsa), daí a dispensabilidade de prova
pericial. Logo, como regra geral, "Descabida a supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal
(utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental)"
(REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/10/2013).
5. Encontrar-se a área destituída de vegetação nativa ou
inteiramente ocupada com construções ou atividades proibidas não
retira dela o elemento legal congênito de preservação permanente (=
non aedificandi), qualidade distintiva insulada do estado atual de
plenitude ou penúria das funções ecológicas, pois, consoante a letra
categórica da lei, indiferente esteja "coberta ou não por vegetação
nativa" (art. 3°, II, do Código Florestal, grifo acrescentado).
Exatamente por isso e também para não premiar o vilipendiador
serelepe (que tudo arrasa de um só golpe), a condição de completa
desolação ecológica em vez de criar direito de ficar, usar, explorar
e ser imitado por terceiros, impõe dever propter rem de sair,
demolir e recuperar, além do de pagar indenização por danos
ambientais causados e restituir eventuais benefícios econômicos
diretos e indiretos auferidos (= mais-valia-ambiental) com a
degradação e a usurpação dos serviços ecossistêmicos associados ao
bem privado ou público - de uso comum do povo, de uso especial ou
dominical.
6. Nomeadamente quanto à "faixa ciliar", a jurisprudência do STJ há
tempos prescreve a intocabilidade e o cunho propter rem dessa
modalidade de APP: "em qualquer propriedade", não podem as margens
"ser objeto de exploração econômica" e "aquele que perpetua a lesão
ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o
ilícito", pois "se a manutenção da área destinada à preservação
permanente é obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação
existente entre o devedor e a coisa, a obrigação de conservação é
automaticamente transferida do alienante ao adquirente,
independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano
ambiental" (REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciuli Neto, Segunda
Turma, DJ de 7/10/2002).
7. Na Área de Preservação Permanente estão proibidos usos econômicos
diretos, ressalvadas hipóteses previstas em lista fechada, ou seja,
estabelecidas por lei federal em sentido formal, como utilidade
pública, interesse social, e ainda assim respeitados rígidos
critérios objetivos de incidência e técnica hermenêutica (=
interpretação restritiva). Para o STJ, "estando a construção
edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação
administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus
clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área
degradada", haja vista contrariedade direta a dispositivos expressos
do Código Florestal, que devem ser "interpretados restritivamente"
(REsp 1.298.094/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 2.2.2016). Em sentido similar: "Induvidosa a prescrição do
legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non
aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela
interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções
(casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a
licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Ou ainda: "De acordo com o
Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei
12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se
uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida
autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu
bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou
secundária). Além disso, em se tratando de área de preservação
permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses
autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a
magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente"
(REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 28.6.20130, grifo acrescentado).
8. No caso da vegetação ciliar, em acréscimo ao amparo das águas e à
constituição de rede de corredores ecológicos, na sua ratio
sobressai a intenção de prevenir deterioração do leito físico
(calha) de córregos e rios e de inibir riscos gerados pelo acúmulo
de sedimentos causadores de inundações e de graves ameaças à vida e
à poupança da população, sobretudo da mais carente de recursos. "A
proteção marginal dos cursos de água, em toda sua extensão, possui
importante papel de proteção contra o assoreamento" (REsp
1.518.490/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
15.10.2018).
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DIREITO A
MORADIA 9. Entre os onze imóveis objeto da presente Ação Civil
Pública, há casas de veraneio, bar e farmácia. É o conhecido
artifício de que se servem grileiros ambientais, pelo qual o ilegal
em grau máximo - nas APPs urbanas, verdadeira infantaria precursora
de destruição, mas em rigor embrião de gentrificação imediata ou
futura do terreno não edificável - lança mão da população de
baixíssima renda como anteparo ético e de justiça social, pretexto
esperto, mas vazio tanto de equidade como de legitimidade, destinado
a sustentar e a reter, em proveito individual, comercial e de lazer,
ocupações, construções e usos irregulares sobre espaços naturais
legalmente protegidos em favor da coletividade. Tudo agravado, na
espécie dos autos, pela comprovação inequívoca de que várias das
construções foram erigidas em violação não só à letra clara da lei,
mas também em aberta desobediência a autos de infração e interdição
emitidos pelo Ibama.
10. No Estado Social de Direito, moradia é direito humano
fundamental, o que não implica dizer direito absoluto, já que
encontra limites em outros direitos igualmente prestigiados pelo
ordenamento jurídico e com os quais convive em diálogo harmônico,
entre os quais o direito à saúde, o direito à segurança, o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sábios e civilizados
seremos verdadeiramente reputados no dia em que o desrespeito à
blindagem legal das Áreas de Preservação Permanente adquirir patamar
de repulsa no povo, similar à provocada pela edificação, residencial
ou não, em terrrenos ocupados por bens públicos icônicos nacionais -
como a Praça dos Três Poderes, em Brasília; o Parque do Ibirapuera,
em São Paulo e o Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro.
11. A modalidade de conflito, em que se chocam direitos humanos
fundamentais - p. ex., o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o direito à água, de um lado, e o direito a moradia,
do outro - não é desconhecida do Superior Tribunal de Justiça. Em
precedente relativo à Represa Billings, que abastece milhões de
paulistanos, o STJ já decidiu que, "no caso, não se trata de querer
preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de
recursos financeiros"; ao contrário, cuida-se "de preservação de
reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito
maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim,
deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma
vez que, in casu, não há possibilidade de conciliar ambos a
contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional
causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á
sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso
não se pode descuidar" (REsp 403.190/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ de 14.8.2006, p. 259).
12. Inexiste incompatibilidade mortal entre direito a moradia e
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ponto de a
realização de um pressupor o sacrifício do outro, falso dilema que
nega a própria essência ética e jurídica do direito à cidade
sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). No direito a moradia
convergem a função social e a função ecológica da propriedade. Por
conseguinte, não se combate nem se supera miserabilidade social com
hasteamento de miserabiliadde ecológica, mais ainda porque água,
nascentes, margens de rios, restingas, falésias, dunas e manguezais,
entre outros bens públicos ambientais supraindividuais escassos,
finitos e infungíveis, existem somente onde existem. Já terreno para
habitação não falta, inclusive nas grandes metrópolis: o que carece
é vontade política para enfrentar o vergonhoso deficit habitacional
brasileiro, atribuindo-lhe posição de verdadeira prioridade
nacional.
13. Construções e atividades irregulares em Áreas de Preservação
Permanente, em especial nas margens de rios, encostas, restingas e
manguezais, são convite para tragédias recorrentes, até mesmo
fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais,
que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de
canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais. Por
exemplo, desastres urbanos (inundações, desmoronamentos de
edificações, escorregamento de terra, etc.) estão em curva
ascendente, no contexto de agravamento da frequência, intensidade e
danosidade de eventos climáticos extremos e da vulnerabilidade de
assentamentos humanos.
14. Na hipótese dos autos, quanto aos carentes de tudo, que
construíram suas casas estritamente residenciais antes da autuação e
interdição pelo Ibama, caberá ao Município omisso assegurar-lhes
apoio material, inclusive "aluguel social", e prioridade em
programas habitacionais, dever esse não condicionante nem impeditivo
da execução imediata da ordem judicial de remoção das construções
ilegítimas.
15. Por último, casas de veraneio e estabelecimentos comerciais não
se encaixam, sob nenhum ângulo, no molde estrito de moradia para
população de baixa renda. Daí, em Área de Preservação Permanente,
ser "totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que
degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando
ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt no
REsp 1.760.512/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 27.2.2019, grifo acrescentado).
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE
INTERESSE SOCIAL 16. O próprio Código Florestal prevê procedimento
administrativo peculiar, sob rigorosos requisitos, para a
regularização fundiária urbana (Reurb) de interesse social e de
interesse específico (Lei 12.651/2012, arts. 64 e 65), "na forma da
lei". Tal fato indica ser descabido ao Poder Judiciário, sem lei e,
pior, contra lei existente, regularizar ocupações individualmente -
edificação por edificação -, mais ainda na posição de órfão de
cautelas e estudos técnicos exigíveis da Administração, quando se
propõe a ordenar o caos urbanístico das cidades.
17. Segundo o Código Florestal (grifos acrescentados), "poderá ser
autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais
e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária
de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda" (Lei 12.651/2012, art. 8°, § 2°). Impende
recordar que o legislador veda, "em qualquer hipótese", a
"regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação
nativa" bem como daquelas situações ilícitas que estejam "além das
previstas nesta Lei" (art. 8°, par. 4°). Trata-se de regularização
administrativa coletiva, ou seja, a um só tempo conduzida pelo Poder
Executivo (portanto, não judicial) e incidente sobre "núcleo urbano
informal" (portanto, desarrazoado aplicá-la ad hoc, para regularizar
ocupações individuais isoladas), tudo sob o pálio da política urbana
pública e mediante "a elaboração de estudos técnicos" e
"compensações ambientais" (Lei 13.465/2017, art. 11, I e II, e §
2°). Tanto o Ministério Público como a Defensoria Pública possuem
legitimação para requerer a Regularização Fundiária Urbana ? Reurb
(Lei 13.465/2017, art. 14, IV e V).
ADENSAMENTO POPULACIONAL, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON
LIQUET AMBIENTAL 18. O argumento de que a área ilicitamente ocupada
integra região de adensamento populacional não basta, de maneira
isolada, para judicialmente afastar a incidência da legislação
ambiental. Aceitá-lo implica referendar tese de que, quanto maior a
poluição ou a degradação, menor sua reprovabilidade social e legal,
acarretando anistia tácita e contra legem, entendimento, por óbvio,
antagônico ao Estado de Direito Ambiental. Além disso, significa
acolher territórios-livres para a prática escancarada de ilegalidade
contra o meio ambiente, verdadeiros desertos ecológicos onde impera
não o valor constitucional da qualidade ambiental, mas o desvalor da
desigualdade ambiental.
19. Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação
Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato
consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o
adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam
salvo-conduto para toda a sorte de degradação ambiental. Vale
dizer:
quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se
posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da
legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na
medida em que o já elevado número de pessoas em situação de
miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço
estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do
espaço urbano, o mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com
eventual realocação de famílias. O STJ não admite, em tema de
Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula
613). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal: "A
teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito
inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo
decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as
turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).
20. Em região antropizada e de adensamento populacional, se a Ação
Civil Pública não abarcar a totalidade dos infratores ou das
infrações ambientais, nada de processualmente relevante expressa,
porque inexiste obrigação legal de juntar comportamentos,
independentes, de degradação do mesmo bem ambiental tutelado,
mormente por ser incontestável que o autor, respeitadas as
exigências legais, é gestor exclusivo da extensão subjetiva e
objetiva que pretenda imprimir à demanda ajuizada. Sem falar que é
inexigível litisconsórcio necessário em tais violações
massificadas:
"o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais
do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação
permanente ou comum do povo ... enseja a possibilidade de o autor da
ação civil pública demandar contra qualquer transgressor,
isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação
de litisconsórcio" (REsp 1.699.488/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018).
21. Por isso, descabe a afirmação de que, por se tratar de "ponta de
iceberg" em região "antropizada", seria imprópria a intervenção do
Judiciário. Primeiro, porque a jurisprudência do STJ "não ratifica a
aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
para manter dano ambiental consolidado pelo decurso do tempo" (AgInt
no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 2.4.2019). Segundo, porque a transgressão de muitos não
apaga o ilícito, nem libera todo o resto para a prática de novas
infrações. Terceiro, porque contrassenso imoral pregar a existência
de direito adquirido à ilegalidade em favor de um, ou de uns, e em
prejuízo da coletividade presente e futura. Essa exatamente a
posição do STJ enunciada reiteradamente: "em tema de direito
ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se
admite a incidência da teoria do fato consumado" (REsp 1.394.025/MS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.10.2013); "A
natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado -
fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido
de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a
natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e
futura gerações" (REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe de 4/6/2014); "Reafirmo a impossibilidade
de sustentar a proteção do direito adquirido para vilipendiar o
dever de salvaguarda ambiental. Essa proteção jurídica não serve
para justificar o desmatamento da flora nativa e a ocupação de
espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para
autorizar a manutenção de conduta nitidamente lesiva ao ecossistema"
(AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 22/11/20180).
22. No ordenamento jurídico brasileiro, o legislador atribui ao juiz
enormes poderes, menos o de deixar de julgar a lide e de garantir a
cada um - inclusive à coletividade e às gerações futuras - o que lhe
concerne, segundo o Direito vigente. Portanto, reconhecer
abertamente a infração para, logo em seguida, negar o remédio legal
pleiteado pelo autor, devolvendo o conflito ao Administrador, ele
próprio corréu por desleixo, equivale a renunciar à jurisdição e a
afrontar, por conseguinte, o princípio de vedação do non liquet. Ao
optar por não aplicar norma inequívoca de previsão de direito ou
dever, o juiz, em rigor, pela porta dos fundos, evita decidir, mesmo
que, ao fazê-lo, não alegue expressamente lacuna ou obscuridade
normativa, já que as hipóteses previstas no art. 140, caput, do
Código de Processo Civil de 2015 estão listadas de forma
exemplificativa e não em numerus clausus.
23. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."