REsp
Recurso Especial
Processo nº 1727034
ID do Registro
#69779d58705de
201800324287
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
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2018-11-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em
Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental,
determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a
intimação dos advogados destes.
2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é
suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer,
decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à
pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a
intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A
intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a
imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou
de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ).
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n.
11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o
cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de
astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no
REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação
pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer,
bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa
oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência
da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do
executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em
sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp
1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL"