REsp
Recurso Especial
Processo nº 1563854
ID do Registro
#69779d587038b
201502744073
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
-
2016-05-17
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ
URBANÍSTICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA.
EMBARGO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EDIFICAÇÃO EM LOCAL PROIBIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
IN INTEGRUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA
(INDENIZAÇÃO).
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de parcial procedência de
Ação Civil Pública, cuja causa de pedir é a existência de obras, sem
licenciamento ambiental válido, em costão rochoso, na Praia da
Tainha, no Município de Bombinhas/SC. O terreno seria
simultaneamente de marinha e Área de Preservação Permanente (declive
acima de 45º).
2. Licença ambiental e Alvará urbanístico devem ser rigorosa e
integralmente respeitados, sob pena de demolição de construções e
desfazimento de atividades que violem os seus exatos termos e
condicionantes, mostrando-se, ademais, imprópria qualquer discussão
sobre eventual boa-fé, pois o dano ambiental/urbanístico rege-se
pela responsabilidade civil objetiva. Por outro, desobediência a
ordem de embargo administrativo ou judicial demonstra inadmissível
descaso com a autoridade estatal, arrogância típica do faroeste e
incompatível com o Estado de Direito Social, merecendo, por isso,
dura e exemplar resposta do Poder Judiciário.
3. Não há razão para rever a sentença e o acórdão que analisaram as
provas juntadas aos autos, asseverando que as irregularidades
constatadas, além de degradarem o meio ambiente, ofenderam direta e
concretamente o poder de polícia administrativo, destacando (a) a
existência do Alvará n. 110/2009 para Construção Civil, o qual
licenciava a edificação de dois pavimentos de 'alvenaria de uso
multifamiliar com área 413,95 m²', datado de junho de 2009; (b)
documento elencando diversas irregularidades decorrentes da
construção em debate, inclusive com embargo administrativo municipal
em 08/10/2009, cujo descumprimento ensejou a aplicação de multa; (c)
descumprimento da licença para construir no tocante ao número de
pavimentos, que previa 2 (dois), sendo que das imagens retratadas no
laudo pericial se identifica a existência de pelo menos 3 (três)
pavimentos; (d) ofensa quanto à totalidade de área que se poderia
edificar. O alvará municipal autorizava um total de 413,95 m², ao
passo que o perito identificou, ao menos 527,70 m²; (e) quanto à
degradação ambiental, a supressão da vegetação nativa para a
instalação da obra, corroborada, inclusive pelo 'Levantamento
Florístico' carreado aos autos pelo próprio réu; (f) que a obra
ocupa 322,00 m² de Terrenos de Marinha, bem da União (artigo 20,
VII, da CF).
4. Uma vez que o réu edificou imóvel em local proibido, entendeu o
Juízo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição do
edifício ilegal e a recuperação da área degradada. Comprovada a
construção irregular e o desrespeito do réu aos comandos
administrativos, especialmente o de embargo da obra, destacou que
tais fatos são graves e merecem reprimenda pecuniária.
5. Inviável apreciar a assertiva de que a sentença é ultra petita,
porquanto o tema não fora debatido no acórdão recorrido (Súmula
211/STJ). 6. No mais, seria necessário revolver fatos e provas para
constatar que parte das obras encontra-se situada fora de terrenos
de marinha e em área permitida (Súmula 7/STJ). A propósito,
confira-se a conclusão do acórdão recorrido, o qual se baseia em
prova pericial: "Diante deste quadro, tenho que efetivamente o réu
edificou imóvel em local proibido, sendo necessário o desfazimento
da obra, mediante a demolição da residência construída e recuperação
da área degradada. Comprovada a construção irregular e o desrespeito
do réu aos comandos administrativos, especialmente o de embargo da
obra, tenho que tais fatos são graves e merecem reprimenda
pecuniária" (fl. 747).
7. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade,
no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (AgRg no REsp
1.486.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/3/2016; AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005, p. 179; REsp 1.248.214/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2012, entre
outros).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.