REsp

Recurso Especial

Processo nº 1563854
ID do Registro #69779d587038b
201502744073
-
HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
-
2016-05-17
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ URBANÍSTICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EDIFICAÇÃO EM LOCAL PROIBIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de parcial procedência de Ação Civil Pública, cuja causa de pedir é a existência de obras, sem licenciamento ambiental válido, em costão rochoso, na Praia da Tainha, no Município de Bombinhas/SC. O terreno seria simultaneamente de marinha e Área de Preservação Permanente (declive acima de 45º). 2. Licença ambiental e Alvará urbanístico devem ser rigorosa e integralmente respeitados, sob pena de demolição de construções e desfazimento de atividades que violem os seus exatos termos e condicionantes, mostrando-se, ademais, imprópria qualquer discussão sobre eventual boa-fé, pois o dano ambiental/urbanístico rege-se pela responsabilidade civil objetiva. Por outro, desobediência a ordem de embargo administrativo ou judicial demonstra inadmissível descaso com a autoridade estatal, arrogância típica do faroeste e incompatível com o Estado de Direito Social, merecendo, por isso, dura e exemplar resposta do Poder Judiciário. 3. Não há razão para rever a sentença e o acórdão que analisaram as provas juntadas aos autos, asseverando que as irregularidades constatadas, além de degradarem o meio ambiente, ofenderam direta e concretamente o poder de polícia administrativo, destacando (a) a existência do Alvará n. 110/2009 para Construção Civil, o qual licenciava a edificação de dois pavimentos de 'alvenaria de uso multifamiliar com área 413,95 m²', datado de junho de 2009; (b) documento elencando diversas irregularidades decorrentes da construção em debate, inclusive com embargo administrativo municipal em 08/10/2009, cujo descumprimento ensejou a aplicação de multa; (c) descumprimento da licença para construir no tocante ao número de pavimentos, que previa 2 (dois), sendo que das imagens retratadas no laudo pericial se identifica a existência de pelo menos 3 (três) pavimentos; (d) ofensa quanto à totalidade de área que se poderia edificar. O alvará municipal autorizava um total de 413,95 m², ao passo que o perito identificou, ao menos 527,70 m²; (e) quanto à degradação ambiental, a supressão da vegetação nativa para a instalação da obra, corroborada, inclusive pelo 'Levantamento Florístico' carreado aos autos pelo próprio réu; (f) que a obra ocupa 322,00 m² de Terrenos de Marinha, bem da União (artigo 20, VII, da CF). 4. Uma vez que o réu edificou imóvel em local proibido, entendeu o Juízo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição do edifício ilegal e a recuperação da área degradada. Comprovada a construção irregular e o desrespeito do réu aos comandos administrativos, especialmente o de embargo da obra, destacou que tais fatos são graves e merecem reprimenda pecuniária. 5. Inviável apreciar a assertiva de que a sentença é ultra petita, porquanto o tema não fora debatido no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). 6. No mais, seria necessário revolver fatos e provas para constatar que parte das obras encontra-se situada fora de terrenos de marinha e em área permitida (Súmula 7/STJ). A propósito, confira-se a conclusão do acórdão recorrido, o qual se baseia em prova pericial: "Diante deste quadro, tenho que efetivamente o réu edificou imóvel em local proibido, sendo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição da residência construída e recuperação da área degradada. Comprovada a construção irregular e o desrespeito do réu aos comandos administrativos, especialmente o de embargo da obra, tenho que tais fatos são graves e merecem reprimenda pecuniária" (fl. 747). 7. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (AgRg no REsp 1.486.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2016; AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005, p. 179; REsp 1.248.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2012, entre outros). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista