REsp
Recurso Especial
Processo nº 1480377
ID do Registro
#69779d58700c4
201400905918
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
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2016-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1.258 E 1.259 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. REVISÃO
DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carmine Festa
Filho, Hilda de Andrade Festa, Município de Serra Negra e Fazenda do
Estado de São Paulo, objetivando condená-los a demolir edificações
assentadas sobre Área de Preservação Permanente e, ainda, a
restaurar a vegetação nativa do local, anulando-se os atos
administrativos ilegais.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
4º, III, da Lei 6.766/1979 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil de
2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para
que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é
indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que "no tocante ao apelo referente a demolição das
benfeitorias existentes na APP, deve a r. sentença recorrida ser
mantida como editada. Segundo o projeto de fls. 127, relativo a
construção das benfeitorias por parte dos APELANTES CARMINE e HILDA,
não ocorria a invasão da APP pelas mesmas, mas o Perito Judicial
apontou que a piscina, edicula e parte da residência, além do muro
de arrimo, estavam localizados na área de proteção permanente, ou
seja, em situação irregular, em que pese a existência de 'Habite-se'
fornecido pela Municipalidade local, razão da acertada demolição de
tais benfeitorias e a declaração de nulidade daquele ato
administrativo municipal, como ocorrido. O 'croquis' de fls. 525 e
as fotografias de fls. 532 bem caracterizam tal situação irregular,
constituindo-se, de rigor, nas demolições determinadas, bem como a
remoção dos entulhos e a restauração da área degradada. Por fim, não
se pode transigir com o texto da lei para permitir que cerca de 5,76
m., que invadem a APP e integram o corpo principal da casa, sejam
mantidos naquela, pois o desrespeito às normas gerais, em favor do
particular, não pode ser aceito, causando a mesma violação à letra
desta que aquela coibida no corpo da decisão. A demolição há de ser
total e com a finalidade de ser desimpedida a APP, com a sua
posterior restauração, como determinado no comando judicial ora
mantido" (fls. 864-868, e-STJ). A revisão desse entendimento implica
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."