REsp

Recurso Especial

Processo nº 1327239
ID do Registro #69779d586fe4d
201201172770
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
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2016-04-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. ASTREINTES. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar, em que o Distrito Federal buscou a proibição da parte ora recorrente de realizar loteamento irregular dentro de Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, sob pena de multa, bem como a condenação à recuperação dos danos ambientais causados ao local. 2. O Distrito Federal é sujeito plenamente legitimado para promover a Ação Civil Pública, em pé de igualdade com o Ministério Público, seja em defesa do seu patrimônio, seja na proteção da vasta ordem jurídica, principalmente a urbanística, a ambiental, a sanitária e a do consumidor. 3. O Tribunal de origem, no caso dos autos, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não procede a alegação de inépcia da Inicial, uma vez que não constatou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 295, parágrafo único, do CPC. Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 4. No que tange à ilegitimidade passiva das partes, o Tribunal local afirmou (fls. 1.308-1.309, e-STJ): a) a degradação ambiental teve início por atos praticados pelos ora recorrentes; b) os insurgentes são responsáveis diretos pelos danos ambientais causados por posterior ocupação descontrolada da área de proteção ambiental; c) os réus da Ação devem ser responsabilizados, pois são poluidores; d) os insurgentes não exibiram nenhum Estudo de Impacto Ambiental prévio à implantação do empreendimento; e e) não consta dos autos qualquer comprovação de que os danos tenham sido ou estejam sendo recuperados ou indenizados. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 587.163/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no AREsp 454.667/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015. 5. No tocante ao valor da multa, o Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que não se mostra exorbitante nem irrisório. Ressalto que a multa é a prevista no art. 461 do CPC. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. A propósito: AgRg no AREsp 14.122/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1º.12.2011; AgRg no AREsp 8.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2011; REsp 1.112.862/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.5.2011. 6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIS EDUARDO CORREIA SERRA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL
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