REsp
Recurso Especial
Processo nº 1327239
ID do Registro
#69779d586fe4d
201201172770
-
HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
-
2016-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. ASTREINTES. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA
IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar, em
que o Distrito Federal buscou a proibição da parte ora recorrente de
realizar loteamento irregular dentro de Área de Proteção Ambiental
do Lago Paranoá, sob pena de multa, bem como a condenação à
recuperação dos danos ambientais causados ao local.
2. O Distrito Federal é sujeito plenamente legitimado para promover
a Ação Civil Pública, em pé de igualdade com o Ministério Público,
seja em defesa do seu patrimônio, seja na proteção da vasta ordem
jurídica, principalmente a urbanística, a ambiental, a sanitária e a
do consumidor.
3. O Tribunal de origem, no caso dos autos, com amparo nos elementos
de convicção dos autos, entendeu que não procede a alegação de
inépcia da Inicial, uma vez que não constatou a ocorrência de nenhum
dos vícios previstos no art. 295, parágrafo único, do CPC. Alterar
tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão
no contexto fático-probatório dos autos.
4. No que tange à ilegitimidade passiva das partes, o Tribunal local
afirmou (fls. 1.308-1.309, e-STJ): a) a degradação ambiental teve
início por atos praticados pelos ora recorrentes; b) os insurgentes
são responsáveis diretos pelos danos ambientais causados por
posterior ocupação descontrolada da área de proteção ambiental; c)
os réus da Ação devem ser responsabilizados, pois são poluidores; d)
os insurgentes não exibiram nenhum Estudo de Impacto Ambiental
prévio à implantação do empreendimento; e e) não consta dos autos
qualquer comprovação de que os danos tenham sido ou estejam sendo
recuperados ou indenizados. Assim, é evidente que, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder
as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 587.163/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no
AREsp 454.667/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16.11.2015.
5. No tocante ao valor da multa, o Tribunal a quo procedeu ao juízo
de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da multa
imposta, e chegou à conclusão de que não se mostra exorbitante nem
irrisório. Ressalto que a multa é a prevista no art. 461 do CPC. A
jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação
dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame
de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. A propósito: AgRg no
AREsp 14.122/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
1º.12.2011; AgRg no AREsp 8.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5.9.2011; REsp 1.112.862/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 4.5.2011.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado
teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIS EDUARDO CORREIA SERRA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO
FEDERAL