AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 833167
ID do Registro
#69779d586fb5e
201503225486
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-07
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVOS NOS APELOS RAROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO
DEMANDADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, CONQUANTO TENHA SIDO DETERMINADA
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO
DE MEMORIAIS ESCRITOS, ESSA PROVIDÊNCIA NÃO FOI CONCRETIZADA,
SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA,
POR VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À FRANQUIA DO ART. 454, § 3o. DO CÓDIGO
BUZAID. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO E
PROVIMENTO DO APELO DO PARQUET DISTRITAL. AGRAVO DO DEMANDADO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NOBRE DO
PARQUET PREJUDICADO.
1. O art. 17 da Lei 8.429/92 determina que a Ação de Improbidade
Administrativa seguirá o Procedimento Ordinário, ritual este que,
por sua vez, estabelece o debate oral das partes tão logo finda a
instrução, que poderá ser substituído pelo direito de as partes
apresentarem memoriais, porventura a causa apresente questões
complexas de fato ou de direito (art. 454, caput e § 3o. do Código
Buzaid).
2. Nessa hipótese, o Juiz designará dia e hora para o oferecimento
das alegações finais escritas (art. 454, § 3o. do Código Buzaid).
Na demanda vertente, registra o caderno processual que o douto Juízo
de origem chegou a designar o prazo de 10 dias para memoriais das
partes.
3. Contudo, em momento posterior, sobreveio sentença condenatória,
sem que fossem efetivamente intimadas as partes acerca da
determinação do Julgador, suprimindo-se importante garantia de
defesa do acionado antes do desfecho da lide, consoante opinou a
própria Procuradoria de Justiça no Tribunal de origem; nulidade
constatada.
4. Não se pode sequer imaginar que o necessário e eficiente combate
jurídico contra as diversas formas infracionais desborde para
exageros e demasias que afetem a plenitude do direito de defesa dos
imputados; ou seja, não se permite que o poder estatal sancionador
cometa infrações ao justo processo jurídico, a pretexto de reprimir
ilícitos praticados por quem que seja.
5. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso do demandado e pelo
provimento do recurso do Parquet. Preliminar de nulidade suscitada
pelo Agravante acolhida para prover em parte o Apelo Raro do
implicado por infringência do art. 454, § 3o. do Código Buzaid.
Recurso Especial do Parquet prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto por Benedito Augusto Domingos e julgar prejudicado o
agravo em Recurso Especial manejado pelo MPDFT, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.