AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 833167
ID do Registro #69779d586fb5e
201503225486
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-07
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2019-08-27
Não categorizado

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVOS NOS APELOS RAROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO DEMANDADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, CONQUANTO TENHA SIDO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS, ESSA PROVIDÊNCIA NÃO FOI CONCRETIZADA, SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA, POR VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À FRANQUIA DO ART. 454, § 3o. DO CÓDIGO BUZAID. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO E PROVIMENTO DO APELO DO PARQUET DISTRITAL. AGRAVO DO DEMANDADO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NOBRE DO PARQUET PREJUDICADO. 1. O art. 17 da Lei 8.429/92 determina que a Ação de Improbidade Administrativa seguirá o Procedimento Ordinário, ritual este que, por sua vez, estabelece o debate oral das partes tão logo finda a instrução, que poderá ser substituído pelo direito de as partes apresentarem memoriais, porventura a causa apresente questões complexas de fato ou de direito (art. 454, caput e § 3o. do Código Buzaid). 2. Nessa hipótese, o Juiz designará dia e hora para o oferecimento das alegações finais escritas (art. 454, § 3o. do Código Buzaid). Na demanda vertente, registra o caderno processual que o douto Juízo de origem chegou a designar o prazo de 10 dias para memoriais das partes. 3. Contudo, em momento posterior, sobreveio sentença condenatória, sem que fossem efetivamente intimadas as partes acerca da determinação do Julgador, suprimindo-se importante garantia de defesa do acionado antes do desfecho da lide, consoante opinou a própria Procuradoria de Justiça no Tribunal de origem; nulidade constatada. 4. Não se pode sequer imaginar que o necessário e eficiente combate jurídico contra as diversas formas infracionais desborde para exageros e demasias que afetem a plenitude do direito de defesa dos imputados; ou seja, não se permite que o poder estatal sancionador cometa infrações ao justo processo jurídico, a pretexto de reprimir ilícitos praticados por quem que seja. 5. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso do demandado e pelo provimento do recurso do Parquet. Preliminar de nulidade suscitada pelo Agravante acolhida para prover em parte o Apelo Raro do implicado por infringência do art. 454, § 3o. do Código Buzaid. Recurso Especial do Parquet prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Benedito Augusto Domingos e julgar prejudicado o agravo em Recurso Especial manejado pelo MPDFT, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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