AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 833246
ID do Registro #69779d586f949
201503230320
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-07
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2019-08-27
Não categorizado

Ementa

SANCIONADOR. AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADAS EM IGUAL OPORTUNIDADE. NULIDADE PROCLAMADA NO APELO RARO QUE TEM ORIGEM NO FEITO PRINCIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA PREJUDICADO, PORTANTO, O APELO NOBRE DA CAUSA ANCILAR. APELO RARO DO DEMANDADO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Especial com origem em Ação Cautelar, que abrigou pretensão do Órgão Acusador à indisponibilidade de bens de demandado acionado por conduta ímproba. No caso, houve, em sentença, o exame conjunto tanto do pedido cautelar quanto da própria pretensão vertida na Ação Civil Pública. 2. Com a superveniente declaração de nulidade processual em Recurso Especial que tem nascedouro no feito principal, isto é, na Ação Civil Pública, revela-se prejudicado o Apelo Raro adveniente de questão ancilar tratada no Processo Cautelar. 3. Apelo Raro do demandado prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo em Recurso Especial, mantida, em todos os seus termos, a eficácia da indisponibilidade de bens concedida liminarmente pelo juízo de primeiro grau, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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