AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 833246
ID do Registro
#69779d586f949
201503230320
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-07
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
SANCIONADOR. AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
JULGADAS EM IGUAL OPORTUNIDADE. NULIDADE PROCLAMADA NO APELO RARO
QUE TEM ORIGEM NO FEITO PRINCIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA
PREJUDICADO, PORTANTO, O APELO NOBRE DA CAUSA ANCILAR. APELO RARO DO
DEMANDADO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial com origem em Ação Cautelar, que
abrigou pretensão do Órgão Acusador à indisponibilidade de bens de
demandado acionado por conduta ímproba. No caso, houve, em sentença,
o exame conjunto tanto do pedido cautelar quanto da própria
pretensão vertida na Ação Civil Pública.
2. Com a superveniente declaração de nulidade processual em Recurso
Especial que tem nascedouro no feito principal, isto é, na Ação
Civil Pública, revela-se prejudicado o Apelo Raro adveniente de
questão ancilar tratada no Processo Cautelar.
3. Apelo Raro do demandado prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
julgar prejudicado o agravo em Recurso Especial, mantida, em todos
os seus termos, a eficácia da indisponibilidade de bens concedida
liminarmente pelo juízo de primeiro grau, nos termos da reformulação
de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.